EMENTA
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em prol da necessidade de que os estados observem as balizas normativas estabelecidas pelo art. 128, § 3º, da Carta da República, na escolha do procurador-geral de justiça. Precedentes: ADI nº 452/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 28/8/02, DJ de 31/10/02; ADI nº 2.319/PR-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 1º/8/01, DJ de 9/11/01; ADI nº 1.962/RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgado em 8/11/02, DJ de 1º/2/02.
2. O art. 128, § 3º, da Constituição e o art. 9º da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público indicam que a formação da lista tríplice se dará na forma da lei respectiva, em referência às leis complementares que organizam o Ministério Público da União e de cada estado-membro, cuja iniciativa foi facultada ao procurador-geral de justiça (art. 125, § 5º, CF/88).
3. É válida a estipulação de critérios adicionais à composição da lista tríplice para a escolha do chefe do Ministério Público estadual, desde que a eleição se dê entre membros da carreira, nos termos do art. 128, § 3º. Precedentes: ADI nº 5.704/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/12/19, DJe de 5/5/20; ADI nº 5.171/AP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/8/19, DJe de 10/12/19.
4. Na espécie, não é possível afirmar que a lei estadual teria subvertido a regra constitucional para a composição da lista tríplice, uma vez que, embora não representem sua totalidade, os procuradores de justiça são membros da carreira do Ministério Público, estando em consonância com o único critério exigido aos estados-membros para a escolha do procurador-geral de justiça.
5. Tendo em vista que a Constituição de 1988 conferiu aos estados a competência para organizarem seus Ministérios Públicos, atuou o legislador paulista com observância do texto constitucional, estipulando requisito não conflitante com a norma geral, no legítimo exercício da autonomia política do ente federativo, não cabendo suscitar a aplicação do princípio da simetria.
6. O elemento adotado como fator de desigualação consubstancia uma opção do legislador estadual para que a escolha do chefe do Ministério Público do Estado de São Paulo se dê entre os membros mais experientes e com maior tempo de carreira, conforme se presume dos casos dos que foram promovidos ao cargo de procurador de justiça, motivo pelo qual se vislumbra razoabilidade no discrímen.
7. A norma impugnada, quando analisada em abstrato, não dá causa à discriminação de gênero, pois não estabelece tratamento desigual entre procuradores e procuradoras de Justiça no que se refere à elegibilidade ao cargo máximo da instituição. Na estreita via do controle concentrado, não compete ao Supremo Tribunal Federal substituir-se ao legislador ou ao administrador para corrigir disparidade não provocada pela norma em escrutínio.
8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente (STF. Plenário. ADI 6.551/SP e ADI 7.233/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 01/07/2024 (Info 1143).
ARGUMENTOS DA CONAMP (NÃO PROSPERARAM)
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) ajuizaram duas ADIs contra o art. 10, caput, § 1º e § 2º, incisos IV e VII, da Lei Complementar nº 734 do Estado de São Paulo, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público estadual), os quais restringem a elegibilidade ao cargo de procurador-geral de justiça aos procuradores de justiça.
Os autores alegaram que essa restrição violaria os princípios da simetria e da igualdade na medida em que a norma impugnada veicularia regra discrepante em relação ao âmbito federal, no que se refere aos critérios de elegibilidade para a chefia do Ministério Público federal.
Sustentaram a inconstitucionalidade material da norma, por vislumbrarem uma discriminação em razão da classe profissional diante da exclusão dos promotores de justiça do rol dos candidatos ao cargo de procurador-geral de justiça.
Alegaram, ainda, que a discriminação se daria, de forma indireta, em razão do gênero, considerando que, no universo de procuradores de justiça, as mulheres representariam a minoria.
Tais argumentos, no entanto, não prosperaram.
ARGUMENTOS DO STF
Princípio da simetria
Ao contrário do que foi alegado, não cabe suscitar a aplicação do princípio da simetria no caso no que se refere ao modelo federal ‒ eleição do Procurador-Geral da República ‒, considerando-se que o constituinte previu, de forma expressa, regra aplicável à eleição dos Procuradores-Gerais de justiça no âmbito dos estados e do Distrito Federal.
O legislador local observou o texto constitucional e, no legítimo exercício da autonomia política do ente federativo, estipulou requisito não conflitante com a norma geral, não havendo que se falar em aplicação do princípio da simetria.
Princípio da igualdade
Tampouco merece acolhida o argumento de que a norma veicularia ofensa ao princípio da igualdade.
Ao tratar do princípio da igualdade, estamos situados na seara dos direitos e garantias fundamentais, os quais traduzem-se em valores regentes da ordem constitucional e, por conseguinte, de todo o ordenamento jurídico. Porém, o princípio constitucional da igualdade não exclui a possibilidade de tratamento jurídico diferenciado a determinadas categorias de sujeitos.
No caso dos autos, o elemento adotado como fator de desigualação consubstancia opção do legislador estadual para que a escolha do chefe do Ministério Público do Estado de São Paulo se dê entre os membros mais experientes e com maior tempo de carreira, conforme se presume dos casos dos que foram promovidos ao cargo de procurador de justiça.
Nesses termos, a restrição da capacidade eleitoral passiva para a ocupação do cargo se justificaria pela necessidade de formação de lista tríplice integrada por membros do Ministério Público que estejam aptos a assumir as extensas atribuições do posto máximo da instituição, considerado seu histórico profissional.
Sob esses fundamentos, vislumbro razoabilidade no discrímen eleito pelo legislador paulista, de modo a afastar a discriminação em razão da classe profissional.
Conforme jurisprudência do STF, a experiência na atuação do cargo e o histórico profissional constituem justificativa razoável e racional para essa distinção, de modo que não há violação ao princípio da igualdade.
Discriminação de gênero
Em relação ao fato de que as mulheres representariam a minoria no universo de procuradores de justiça, o que denotaria uma discriminação de gênero indireta, por exclusão de promotores de justiça da escolha para a chefia do Ministério Público, não assiste razão ao Autores.
Nesse ponto, importante transcrever o voto do Min. Toffoli:
“Deve-se reconhecer, inicialmente, que, em uma sociedade na qual a desigualdade de gênero se manifesta de forma estrutural, não estaria o Ministério Público imune a refletir essa injusta disparidade, que, por vezes, de forma escancarada ou velada, acaba por posicionar as mulheres em situação de desvantagem em relação aos homens sob diversos aspectos. Nesse sentido, a sub-representação de mulheres no universo dos procuradores de justiça será reflexo da discriminação de gênero, sendo razoável presumir que outros órgãos da Administração Pública experimentem o mesmo problema.
Todavia, embora seja sempre relevante refletir acerca das relações de gênero na sociedade e, mais especificamente, na Administração Pública, é certo que a norma impugnada, quando analisada em abstrato, não dá causa a nenhuma discriminação, pois não estabelece tratamento desigual entre procuradores e procuradoras de Justiça no que se refere à elegibilidade ao cargo máximo da instituição. Com efeito, nada garante que a declaração de inconstitucionalidade da lei paulista levaria a categoria a eleger mais mulheres para a lista tríplice, considerando que a causa da sub-representação feminina continuaria a existir.
Conforme tenho defendido, a jurisdição constitucional do Supremo Tribunal Federal não pode ser excessivamente ampliada ao ponto de absorver todos os impasses surgidos no contexto da República, os quais devem ser solucionados, prioritariamente, pelos órgãos e autoridades aos quais a Constituição atribui, precipuamente, o exercício de dada atribuição.
Nesse sentido, embora reconheça que toda a Administração Pública se beneficiaria ao proporcionar mais diversidade em seus cargos de chefia, verifico que, na estreita via do controle concentrado, não compete ao Supremo Tribunal Federal substituir-se ao legislador ou ao administrador para corrigir disparidade não provocada pela norma em escrutínio, promovendo, pela via judicial, verdadeira ação afirmativa no órgão público em questão.”
Assim, não se verifica discriminação de gênero indireta, passível de modificação pelo Poder Judiciário, tendo em vista o princípio da separação dos Poderes, bem como a autonomia política do ente federativo.