Direitos Humanos (Mulher)

Lei 14.857/2024: sigilo do nome da vítima nos processos de violência doméstica

Lei 14.857/2024: sigilo do nome da vítima nos processos de violência doméstica

OBJETO Art. 1º Esta Lei tem como objetivo determinar o sigilo do nome da ofendida nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. SIGILO DO NOME DA OFENDIDA Lei n. 11.340/2006: Art. 17-A. O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. NÃO HÁ SIGILO DO NOME DO AGRESSOR Art. 17-A. Parágrafo único. O sigilo referido no caput deste artigo não abrange Continue lendo

Lei n. 14.847/2024: atendimento de mulheres vítimas de violência no âmbito do SUS

Lei n. 14.847/2024: atendimento de mulheres vítimas de violência no âmbito do SUS

OBJETO Dispõe sobre o atendimento de mulheres vítimas de violência em ambiente privativo e individualizado nos serviços de saúde prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde. ATENDIMENTO ÀS MULHERES EM QUESTÕES DE SAÚDE (ART. 7º, XIV, da Lei n. 8.080/90) Dentre os princípios regedores do Sistema Único de Saúde, há aquele que prevê a obrigatoriedade de organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que precisa garantir, entre outros: –> Atendimento; –> Acompanhamento psicológico; e –> Continue lendo

STJ: Legítima defesa probatória: licitude de gravação feita em desfavor de anestesista que abusava de pacientes grávidas

STJ: Legítima defesa probatória: licitude de gravação feita em desfavor de anestesista que abusava de pacientes grávidas

DECISÃO DO STJ Na colisão de interesses, é válida a captação ambiental clandestina sempre que o direito a ser protegido tiver valor superior à privacidade e a imagem do autor do crime, utilizando-se da legítima defesa probatória, a fim de se garantir a licitude da prova (STJ. 5ª Turma. HC 812.310/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/11/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária). CASO Médico “anestesista” abusava/estuprava mulheres durante o parto. Funcionários da equipe de enfermagem do hospital suspeitaram do comportamento incomum apresentado pelo denunciado Continue lendo

Lei n. 14.786/2023: prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção da vítima (Protocolo “Não é Não”)

A Lei nº 14.786/2023 criou o protocolo “Não é Não”, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima. OBJETIVO O objetivo da Lei é garantir que as mulheres tenham meios de evitar e combater situações de constrangimento e violência no ambiente de casas noturnas e de boates, em espetáculos musicais realizados em locais fechados e em shows, com venda de bebida alcoólica. Vamos ver alguns destaques: LOCAIS EM QUE SERÁ APLICADA -Casas noturnas e boates; -Espetáculos musicais realizados Continue lendo

Lei n. 14.737/23: direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados

A Lei n. 14.737/23 modificou a Lei do SUS (Lei n. 8.080/90) para conferir à mulher o direito de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados. Confira o art. 19-J: Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia. LIVRE INDICAÇÃO DA PACIENTE E DEVER DE SIGILO § 1º O acompanhante de que trata Continue lendo

Reserva de somente 10% de vagas para mulheres no concurso de Polícia Militar é INCONSTITUCIONAL (ADI 7.483 MC-Ref/RJ)

Caso concreto A Lei estadual n. 2.108/93, do Rio de Janeiro, dispõe que a autoridade administrativa poderá definir o percentual de mulheres que serão admitidas na Polícia Militar. Com base nessa norma, a PMRJ publicou edital prevendo que apenas 10% das vagas do concurso seriam destinadas às mulheres. Cautelar para suspensão do concurso O STF deferiu medida cautelar para suspender o concurso. Quanto à plausibilidade jurídica, que é um dos requisitos da cautelar, o STF considerou que o percentual de 10% reservado às candidatas do Continue lendo