Lei n. 14.880/2024: Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de 0 a 3 Anos

OBJETO

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), para:

  1. Instituir a Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de Zero a Três Anos (Atenção Precoce);
  2. Determinar prioridade de atendimento em programas de visitas domiciliares a crianças da educação infantil apoiadas pela educação especial e a crianças da educação infantil com sinais de alerta para o desenvolvimento.

POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO PRECOCE

O art. 3º, da Lei nº 13.257/2016 estabelece que a prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral.

Foram acrescentados dois parágrafos a esse artigo:

§ 1º  É instituída a Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de Zero a Três Anos (Atenção Precoce), viabilizada por meio da criação e da articulação de serviços multiprofissionais e intersetoriais de atenção precoce destinados a potencializar o processo de desenvolvimento e aprendizagem das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, em cooperação, preferencialmente, com os serviços de saúde e assistência social.   (Incluído pela Lei nº 14.880, de 4 de junho de 2024)

§ 2º  A Atenção Precoce priorizará as crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos que necessitem de atendimento educacional especializado e os bebês que tenham nascido em condição de risco, como os:

  1. os prematuros;
  2. os acometidos por asfixia perinatal ou
  3. os que apresentem problemas neurológicos, malformações congênitas, síndromes genéticas, entre outros.   

PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMEENTO DAS POTENCIALIDADES

O art. 4º da Lei nº 13.257/2016 estabelece as políticas públicas voltadas ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância. Foram acrescentados dois novos incisos, isto é, duas novas políticas:

X – promover o desenvolvimento das potencialidades das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e dos bebês que nasceram em condição de risco, no que se refere aos aspectos físico, cognitivo, psicoafetivo, social e cultural, de forma a priorizar o processo de interação e comunicação mediante atividades significativas e lúdicas;

XI – garantir o conjunto de serviços, apoios e recursos necessários para atender às necessidades das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e às necessidades de suas famílias, com vistas à promoção do desenvolvimento infantil pleno e inclusivo, em colaboração interfederativa.

PRIORIDADE ABSOLUTA NOS SERVIÇOS PÚBLICOS

O art. 5º da Lei nº 13.257/2016 estabelece as áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância. Foi acrescentado um parágrafo único a esse dispositivo:

Parágrafo único. Será conferida às crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos referidas no § 2º do art. 3º desta Lei (que necessitem de atendimento educacional especializado e os bebês que tenham nascido em condição de risco) prioridade absoluta na oferta de serviços, apoios e recursos necessários ao seu pleno desenvolvimento infantil.

MELHORAMENTO DO PROGRAMA DE VISITAS DOMICILIARES

O art. 14 da Lei nº 13.257/2016 estabelece a necessidade de um visitas domiciliares e programas de promoção da paternidade e maternidade responsáveis. Foi acrescentado um parágrafo a esse dispositivo:

§ 6º  Os programas de visita domiciliar deverão dar prioridade de atendimento às crianças referidas no § 2º do art. 3º desta Lei (que necessitem de atendimento educacional especializado e os bebês que tenham nascido em condição de risco), com o objetivo de identificar de forma precoce necessidades específicas de atenção e promover o desenvolvimento integral dessas crianças, encaminhadas, inclusive, por meio de serviços estruturados de atenção precoce.

EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL SEM PERDER A QUALIDADE E SEGUINDO OS PARÂMETROS DA LDB

O art. 16 da Lei nº 13.257/2016 expansão da educação infantil deverá ser feita de maneira a assegurar a qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação, com profissionais qualificados.

O parágrafo único foi transformado em §1º, além de serem acrescentados mais dois parágrafos:

§ 2º  Os serviços de atenção precoce atinentes à faixa etária de 0 (zero) a 3 (três) anos, expressão do atendimento educacional especializado em uma perspectiva inclusiva, serão realizados em espaços físicos adequados ou adaptados às necessidades da criança, que contarão com infraestrutura e recursos pedagógicos e de acessibilidade apropriados ao trabalho a ser desenvolvido, bem como com profissionais qualificados.

§ 3º  Os serviços de atenção precoce e sua operacionalização deverão ter como eixos:

  1. a perspectiva inclusiva e
  2. o processo de aprendizagem global das crianças

e deverão fixar:

  1. objetivos pedagógicos;
  2. enfatizar a construção do conhecimento e
  3. desenvolver trabalhos coletivos direcionados à aquisição de competências humanas e sociais.

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