Emenda Constitucional n. 131/2023 – Altera regras para a perda da nacionalidade

Emenda Constitucional n. 131, promulgada em 03.10.2023, altera o art. 12 da Constituição Federal para:

  • suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade;
  • incluir exceção para situações de apatridia; e
  • acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.

Veja a nova redação do dispositivo:

Art. 12.

§4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado a ordem constitucional e ao Estado Democrático;

II – fizer pedido expresso da perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.

a) revogada

b) revogada

§5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do §4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.

O que mudou?

O FIM DA EXPRESSÃO “ATIVIDADE NOCIVA AO INTERESSE NACIONAL”

Anteriormente, o inciso I do §4 estabelecia o cancelamento da naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.

Essa hipótese só se aplicava ao brasileiro naturalizado.

A doutrina criticava a expressão “atividade nociva ao interesse nacional” por ela ser vaga. De fato, ela combinava com o antigo Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815/1980), que foi forjado na época da ditadura militar e, no contexto da Guerra Fria, tratava o estrangeiro como um inimigo de Estado.

Tal Estatuto já tinha sérios problemas em relação à Constituição de 1988, que conferia direitos fundamentais ao estrangeiro (art. 5º, caput), bem como estabelecia como objetivo fundamental da nossa República Federativa “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, IV), além de se reger nas relações internacionais pelos princípios da “prevalência dos direitos humanos” (art. 4º, II), “repúdio ao terrorismo e ao racismo” (art. 4º, VIII) e pela “concessão de asilo político” (art. 4º, X).

Por isso é que em 2017 ele foi expressamente revogado pela Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017), que é um diploma mais coerente com os ares da Constituição Federal.

A Lei de Migração estabelece que a política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes (art. 3º):

II – repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação;

III – não criminalização da migração;

IV – não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional;

Assim, a retirada da expressão “atividade nociva ao interesse nacional” foi salutar.

Vamos comparar:

Redação anterior

Nova Redação (EC n. /2023)

Art. 12, § 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

 

Art. 12, § 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado a ordem constitucional e ao Estado Democrático;

Agora o dispositivo ficou mais democrático e, ao mesmo tempo, mais preciso, já que é possível identificar de forma mais objetiva a “fraude relacionada ao processo de naturalização”, que é previsto nos arts. 64 e ss., da Lei n. 13.445/2017.

Ademais, após a Lei n. 14.197/2021, que incluiu o Título XII no Código Penal, intitulado “Dos crimes contra o Estado Democrático de Direito”, ficou também mais objetiva a identificação do “atentado a ordem constitucional e ao Estado Democrático”.

Tal modificação é coerente com o que já criticava a doutrina, no sentido de que como a nacionalidade é um direito fundamental, dever-se-ia considerar como “nocivo” apenas um ato que fosse tipificado como crime, o que gerava a presunção de que tal era contrário aos interesses do Estado.

Assim, andou bem o legislador constituinte.

REQUERIMENTO DE PERDA DA NACIONALIDADE

A outra alteração diz respeito à revogação da perda da nacionalidade brasileira por nacional que adquirisse voluntariamente nacionalidade estrangeira. Esta perda, no entanto, possuía duas exceções, quais sejam, nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira”, bem como de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis”.

Com a Emenda, só é possível a perda da nacionalidade por requerimento expresso, sendo possível, portanto, com mais facilidade, que brasileiros possuam dupla nacionalidade.

Vamos ver como ficou:

 Redação anterior

Nova Redação (EC n. /2023)

Art. 12, § 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:        

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; 

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

Art. 12, § 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

II – fizer pedido expresso da perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.

a) revogada

b) revogada

§5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do §4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.

PERDA DA NACIONALIDADE NÃO PODE GERAR APATRIDIA

Notem que o legislador constituinte teve o cuidado de criar uma exceção a este requerimento, que ocorre quando há riscos de apatridia.

Como se sabe, a apatridia foi um problema grave desde a primeira guerra mundial e a sociedade internacional luta diuturnamente pela sua redução e, quiçá, eliminação. O Brasil, inclusive, é signatário da Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, promulgada pelo Decreto n. 8.501/2015. O reconhecimento da condição de apatridia é regulado pela Portaria Interministerial n. 5/2018 (art. 3º).

Assim, esta será uma limitação à perda voluntária de nacionalidade.

REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE

Ademais, será possível a reaquisição da nacionalidade. Segundo o §5º, “A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do §4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei”.

Segundo a Lei de Migração, “O brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal, houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo” (art. 76).

O procedimento é regulado pelo art. 254, do Decreto n. 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração.

***

Bons estudos!

Deixe uma resposta