Direito da Nacionalidade [5] – Extradição de Brasileiro
Segundo o inciso LI, do art. 5°, da CF/88, “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”. Assim, embora o brasileiro NATO não possa ser extraditado, o NATURALIZADO poderá sim, de acordo com as circunstâncias traçadas pela Constituição Federal. Em outras palavras, o brasileiro nato (que é o brasileiro que recebeu sua nacionalidade ao nascer) não poderá ser extraditado; trata-se de hipótese de vedação absoluta à extradição. Continue lendo→