Direito da Nacionalidade [3] – Natos vs Naturalizados

Brasileiro nato é decorrente de uma nacionalidade originária. Naturalizado é o decorrente de uma nacionalidade derivada, oriunda de escolha.

A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição (CF, art. 12, §1º)

Em princípio, o brasileiro nato não poderá perder a nacionalidade. Já o naturalizado poderá ter sua naturalização cancelada em causa de fraude no processo de naturalização, bem como por crime contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 12, §4º, I).

*Este artigo (art. 12, §4º, I) foi recentemente modificado por Emenda Constitucional n. 131/2023.

CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIRO NATO

➢Presidente e Vice

➢Presidente da CD/SF

➢Ministro do STF

➢Carreira diplomática

➢Oficial das Forças Armadas

➢Ministro de Estado da Defesa

➢6 assentos no Conselho da República

➢Proprietário de empresa jornalística e de radiodifusão sonora de sons e imagens (tem que ser naturalizado há mais de 10 anos)

***

Bons estudos!

Deixe um comentário