STJ: Empossado como Juiz Federal, autoriza-se o direito à averbação dos períodos de férias adquiridas e não gozadas no exercício da magistratura estadual (RMS 68.490-RS)

Hoje comento um julgado interessante, que envolve a aplicação do art. 92 e 93, V, da Constituição Federal, que instituem o caráter nacional da magistratura.

CASO

Um juiz federal recém-empossado requereu o direito à averbação dos períodos de férias adquiridas e não gozadas no exercício da magistratura estadual.

O STJ considerou que isso era possível.

Vamos entender.

A Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN) não trata especificamente sobre averbação de períodos de férias obtidos em cargos públicos anteriores.

Já o artigo 6º da Resolução CJF nº 221/2012 autoriza a averbação, para o implemento do primeiro interstício de 12 (doze) meses, de tempo de serviço prestado à União, às autarquias ou às fundações públicas federais, com desligamento mediante declaração de vacância por posse em outro cargo público inacumulável.

O problema é que o tempo de serviço anterior do juiz não foi prestado à União, à autarquia ou à fundação pública federal, de modo que não estaria autorizada a averbação para o fim de implemento do primeiro interstício de férias.

Para o STJ, é inviável prevalecer a condicionante imposta pelo CJF em hipótese na qual, sem solução de continuidade, exercido o cargo de Juiz Substituto em Tribunal de Justiça anteriormente ao início das funções judicantes no âmbito da Magistratura Federal.

Desse modo, aplicar-se-ia, a título subsidiário, a Lei nº 8.112/90 (estatuto dos servidores públicos federais).

Essa conclusão não se modifica em razão de o desligamento do cargo primitivo decorrer de exoneração, uma vez que tal exigência somente se aplica quando viável ao Magistrado postular pelo término do liame anterior por motivo semelhante, circunstância ausente na hipótese dos autos, porquanto a legislação do Estado de Goiás somente passou a prever a vacância por assunção de cargo inacumulável com a vigência da Lei n. 19.156/2015, posteriormente ao desligamento do cargo de Juiz Substituto.

CARÁTER NACIONAL DA MAGISTRATURA

O principal fundamento para este julgado foi o caráter nacional da magistratura, previstos no art. 92, e 93, V, da Constituição Federal.

O caráter nacional da magistratura nacional, determinado pela CF/88, sujeita todos os magistrados — federais e estaduais, da justiça comum e da justiça especializada — a princípios e normas que devem ser idênticos para todos, de modo a preservar sua unidade sistêmica.

Quando o art. 92 expõe quais são os órgãos do Poder Judiciário, implicitamente indica que eles constituem uma unidade.

Voltando ao caso.

Negar a averbação neste caso significaria instituir tratamento distinto entre Juízes submetidos a regime jurídico disciplinado de maneira uniforme pela ordem constitucional, desfigurando-se a respectiva unidade sistêmica, sobretudo quando ausente previsão a respeito do instituto da vacância por posse em cargo inacumulável na legislação estadual.

TESE

Assim, foi apresentada a seguinte tese:

Ao juiz substituto de tribunal de justiça estadual que na mesma data, a um só tempo, é exonerado do cargo anterior e empossado na qualidade de juiz federal substituto, autoriza-se o direito à averbação dos períodos de férias adquiridas e não gozadas, vedada, tão somente, sua posterior conversão em pecúnia ou indenização.   

STJ. 1ª Turma. RMS 68.490-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/09/2023 (Info 789).

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Bons estudos!

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