CANCELAMENTO de plano de saúde DURANTE A PANDEMIA (ADI 6441/RJ, Info-STF 1017)

Olá, Jovem Jurista!

Você sabe que as questões relativas à pandemia da COVID-19 estão inundando os Tribunais. Uma das mais importantes foi a relativa à possibilidade cancelamento ou suspensão dos planos de saúde por falta de pagamento durante a pandemia.

O STF, ao analisar a questão no julgamento da ADI 6441/RJ fixou a seguinte tese:

Por usurpar a competência da União para legislar privativamente sobre direito civil e política de seguros, é formalmente inconstitucional lei estadual que estabelece a possibilidade de o Poder Executivo proibir a suspensão ou o cancelamento de planos de saúde por falta de pagamento durante a situação de emergência do novo coronavírus (Covid-19)” (ADI 6441/RJ, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 14.5.2021 (Info 1017)

Vamos entender o caso.

O Estado do Rio de Janeiro promulgou a lei estadual n. 8.811/2020, que:
1. Proibia a suspensão ou o cancelamento de planos de saúde por falta de pagamento durante a situação de emergência do novo coronavírus (Covid-19); e
2. Afastava a incidência de juros e multa sobre os valores devidos durante a pandemia e determinava que as operadoras possibilitassem o parcelamento dos débitos anteriores a março de 2020, quando teve início a situação de emergência.

ADI 6441

A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) discordou da referida lei e, contra ela, ajuizou a ADI 6441.

Vamos ver quais foram seus argumentos:

  1. A lei estadual não poderia dispor sobre Direito Civil, contratos de natureza privada e seguros.
  2. A lei desrespeitou a competência legislativa da União, exercida por meio da Lei federal 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, e o poder normativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), responsável pela regulação do setor.

STF: Estado do RJ NÃO poderia legislar sobre esse tema

O STF entendeu que, apesar da boa vontade da referida lei, o Estado do Rio de Janeiro não poderia legislar sobre o tema.

Vamos ver o porquê.

Em primeiro lugar, a Lei 8.811/2020 ULTRAPASSOU o escopo de proteção ao consumidor em situação de vulnerabilidade, autorizando, de modo geral e indiscriminado, o sobrestamento do dever de adimplemento de obrigação contratual.

Em segundo lugar, a norma impugnada adentrou no campo jurídico de institutos de direitos civil sobre tempo e modo de pagamento.

Por fim, a Constituição Federal atribui à União a disciplina sobre seguros e a fiscalização das operações relacionadas a essa matéria.

RESULTADO

Convertido o exame da cautelar em pronunciamento de mérito, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.811/2020 do estado do Rio de Janeiro. Vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Rosa Weber.

TESE: Por usurpar a competência da União para legislar privativamente sobre direito civil e política de seguros, é formalmente inconstitucional lei estadual que estabelece a possibilidade de o Poder Executivo proibir a suspensão ou o cancelamento de planos de saúde por falta de pagamento durante a situação de emergência do novo coronavírus (Covid-19) (ADI 6441/RJ, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 14.5.2021 (Info 1017)

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Até mais!

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