Olá, Jovem Jurista!
Hoje vou comentar mais um julgado do STF envolvendo a constitucionalidade de legislação estadual criada durante a pandemia do coronavírus.
Aqui, diferentemente das anteriores (ADI 6522 e ADPF 616/BA), o STF considerou compatível com a CF o ato do legislador estadual.
Vamos à TESE: “Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária“
CASO
O estado do Amazonas editou a Lei Estadual n. 5.145/2020, que proibia cortes de energia elétrica durante a pandemia de Covid-19.
A Abradee (Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica) ajuizou a ADI 6588 na qual questionou a constitucionalidade daquela lei.
Conforme a associação, a norma teria invadido a competência da União para legislar sobre direito civil, explorar serviços e instalações de energia elétrica e promover a defesa contra calamidade pública.
A tese da associação, no entanto, não foi acolhida pelo Supremo.
Na linha da sua jurisprudência, o STF considerou que o texto constitucional não impede a elaboração de legislação estadual ou distrital que, preservando o núcleo relativo às normas gerais editadas pelo Congresso Nacional, venha a complementá-las e não substituí-las.
Portanto, legítima a complementação, em âmbito regional, da legislação editada pela União, a fim de, ampliando-se a PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR, preservar o fornecimento de serviço público.
RESULTADO
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as Leis 5.143/2020 e 5.145/2020 do estado do Amazonas que proíbem o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de suas respectivas contas, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente de situações de extrema gravidade social.
TESE
“Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária” (ADI 6588/AM, relator Min. Marco Aurélio, julgamento virtual finalizado em 28.5.2021(Info 1019)
COMENTÁRIO ADICIONAL
Se o jovem jurista analisar vários julgamentos sobre a temática da competência de legislação estadual verá que NÃO EXISTE muita segurança na diferenciação que o STF faz dos casos em que a relação é de direito civil (e, assim, o estado e DF não podem legislar, posto que competência é da União) e os casos em que a relação é de direito do consumidor (matéria que é competência concorrente). A solução, neste tema, é decorar os precedentes.
No entanto, a despeito da crítica, forçoso é reconhecer que variasos temas que chegam ao Supremo podem ser considerados concomitantemente de direito civil e do consumidor. Normalmente, o STF tenta estabelecer qual é o ramo de direito é preponderante. Por isso é que nem sempre é fácil estabelecer um sistema de precedentes mais seguro.
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Até mais.