O Brasil na Corte IDH [2] – Caso NOGUEIRA DE CARVALHO vs. BRASIL (2006)

TEMA

Falha do Estado na investigação e punição dos autores do assassinato de Gilson Nogueira de Carvalho, que era um ativista dos direitos humanos.

CONTEXTO

Entidades de proteção aos direitos humanos denunciaram o Brasil à CIDH (1997), alegando que o Estado seria responsável pela morte de Gilson Nogueira de Carvalho – um advogado ativista dos direitos humanos que fora assassinado em 1996.

Segundo a petição, o direito à vida foi desrespeitado, já que o Brasil não havia investigado devidamente a morte de Gilson.

Como defesa, o Estado brasileiro argumentou que o único acusado tinha sido absolvido pelo Tribunal do Júri, em 2005.

A CIDH, no entanto, não aceitou a justificativa e denunciou o Brasil à Corte IDH.

QUESTÕES PRELIMINARES

1. Objeção de não reconhecimento da competência da Corte à época dos fatos: embora o caso tenha ocorrido dois anos antes do reconhecimento do Brasil da competência contenciosa da Corte IDH, a Corte considerou-se competente para analisar violações contínuas e permanentes.

2. Objeção de não esgotamento dos recursos: também negada, já que o Estado não arguiu no procedimento perante a CIDH.

MÉRITO

A Corte IDH não reconheceu a violação dos direitos à proteção (art. 8º) e às garantias judiciais (art. 25), determinando o arquivamento do feito.

Justificativa: o Estado brasileiro não teria falhado na investigação, tendo adotado medidas policiais e judiciais desde então, sendo os então acusados absolvidos por um tribunal competente.

PONTOS QUE MERECEM ATENÇÃO

DESTAQUE 1. Primeira absolvição do Brasil perante a Corte IDH

1.1 A atuação da Corte IDH para determinar que um Estado investigue, processe e puna os responsáveis pela violação de direitos humanos encontra limites.

1.2 Não compete à Corte substituir a jurisdição interna para estabelecer medidas específicas mais eficazes, MAS apenas constatar se foram ou não violadas obrigações internacionais do Estado.

1.3 O Brasil cumpriu com sua obrigação de investigar e processar, sendo que a punição não foi possível pela decisão absolutória do júri.

DESTAQUE 2. Primeiro caso de violação de direitos humanos contra “defensores de direitos humanos”

Definição de defensores de direitos humanos: “Todos os indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovem e protegem os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos”.

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