O Brasil na Corte IDH [1] – Caso XIMENES LOPES vs BRASIL (2006)

TEMA

O tema principal deste julgado foram os maus tratos e morte de paciente em razão de tratamento em clínica privada de saúde mental vinculada ao Sistema Único de Saúde (SUS).

CONTEXTO

Vamos entender o caso.

Em 1º de outubro de 1999, Damião Ximenes Lopes foi internado na Casa de Repouso Guararapes, em Sobral, no Ceará, em razão de problemas de inapetência e também problemas nervosos.

Ele possuía 30 anos e era pessoa com deficiência mental.

No momento do ingresso, não apresentou qualquer sinal de lesões corporais.

Ocorre que dois dias após a internação, em 3 de outubro, após tomar um banho na instituição, Damião Ximenes teve uma crise de agressividade e foi retirado à força por um funcionário e POR OUTROS PACIENTES.

No mesmo dia, ele teve nova crise e voltou a ser submetido à contenção física, permanecendo assim até o outro dia.

Sua mãe foi visitá-lo neste e percebeu que ele estava com suas mãos amarradas para trás e relatou dificuldades para respirar, estava agonizando, além de clamar pelo auxílio da polícia.

Nessa visita, ela observou que a vítima tinha sangramentos e estava suja de fezes.

A vítima foi medicada, mas não teve supervisão profissional e faleceu no mesmo dia.

O CASO NO SISTEMA JUDICIAL BRASILEIRO

Os familiares da vítima interpuseram vários recursos, mas o Estado brasileiro não realizou maiores investigações e, por conseguinte, não puniu os responsáveis.

DENÚNCIA À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

A irmã da vítima apresentou denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (petição n. 12.237).

Após a denúncia, a ONG Justiça Global passou a assessorar a irmã da vítima, passando a ser copeticionária.

RESPOSTA DO ESTADO BRASILEIRO

Em resposta, o Estado brasileiro reconheceu parcialmente a sua responsabilidade internacional.

MÉRITO

No mérito, foram reconhecidas as violações aos seguintes direitos previstos na CADH:

-Art. 1º (dever de respeitar os direitos)

-Art. 4º (4.1) (direito à vida)

-Art. 5º (5.1 e 5.2) (integridade pessoal)

-Art. 8º (8.1) (garantias judiciais)

-Art. 25 (25.1) (proteção judicial)

PONTOS QUE MERECEM ATENÇÃO

DESTAQUE 1. PRIMEIRO CASO ENVOLVENDO VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL

Pela primeira vez, houve o uso da Convenção Interamericana sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas com Deficiência.

DESTAQUE 2. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DO BRASIL NA CORTE IDH

O caso foi a primeira condenação do Brasil na Corte IDH.

DESTAQUE 3. O TRATAMENTO JURÍDICO DA SUJEIÇÃO

Um ponto importante da decisão foram as considerações sobre o uso e limites da sujeição.

  • CONCEITO: para a Corte IDH, trata-se de “qualquer ação que interfira na capacidade de um paciente de tomar decisões ou que restrinja a sua liberdade de movimento” (§ 133)
  • DIREITO VIOLADO: ofende o direito à integridade pessoal (CADH, art. 5º).
  • QUEM PODE UTILIZAR A SUJEIÇÃO: apenas médicos e demais profissionais qualificados podem se valer da sujeição, mas NUNCA outros pacientes, como ocorreu neste caso (§ 134)
  • FORMA DE USO E LIMITES: a sujeição deve ser utilizada como ultima ratio (presente a necessidade) e da forma menos restritiva (§ 135)
  • PONTO DE INTERESSE PARA O CASO: o Brasil NÃO OBSERVOU o uso excepcional da sujeição, a utilizou de forma desproporcional, sem acompanhamento médico adequado e, assim, violou a integridade pessoal da vítima.

DESTAQUE 4. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATOS DE PARTICULARES

Outra questão interessante é saber a razão que levou o Estado brasileiro a ser responsabilizado por um ato de uma clínica particular.

Isso ocorre porque a clínica, embora privada, possuía vínculos com o Sistema Único de Saúde (SUS).

Para a Corte, o Estado responde pela ação de toda entidade, ainda que de natureza privada, que esteja autorizada a atuar com capacidade estatal (§ 87).

Considerou também que existe um dever do Estado de fiscalizar toda a assistência à saúde prestada à população nacional (§ 89)

Esse é um caso que aplica a tese da “eficácia horizontal” (Drittwirkung) da proteção internacional dos direitos humanos.

***

Até mais!


Deixe uma resposta