TEMA
O tema principal deste julgado foram os maus tratos e morte de paciente em razão de tratamento em clínica privada de saúde mental vinculada ao Sistema Único de Saúde (SUS).
CONTEXTO
Vamos entender o caso.
Em 1º de outubro de 1999, Damião Ximenes Lopes foi internado na Casa de Repouso Guararapes, em Sobral, no Ceará, em razão de problemas de inapetência e também problemas nervosos.
Ele possuía 30 anos e era pessoa com deficiência mental.
No momento do ingresso, não apresentou qualquer sinal de lesões corporais.
Ocorre que dois dias após a internação, em 3 de outubro, após tomar um banho na instituição, Damião Ximenes teve uma crise de agressividade e foi retirado à força por um funcionário e POR OUTROS PACIENTES.
No mesmo dia, ele teve nova crise e voltou a ser submetido à contenção física, permanecendo assim até o outro dia.
Sua mãe foi visitá-lo neste e percebeu que ele estava com suas mãos amarradas para trás e relatou dificuldades para respirar, estava agonizando, além de clamar pelo auxílio da polícia.
Nessa visita, ela observou que a vítima tinha sangramentos e estava suja de fezes.
A vítima foi medicada, mas não teve supervisão profissional e faleceu no mesmo dia.
O CASO NO SISTEMA JUDICIAL BRASILEIRO
Os familiares da vítima interpuseram vários recursos, mas o Estado brasileiro não realizou maiores investigações e, por conseguinte, não puniu os responsáveis.
DENÚNCIA À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
A irmã da vítima apresentou denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (petição n. 12.237).
Após a denúncia, a ONG Justiça Global passou a assessorar a irmã da vítima, passando a ser copeticionária.
RESPOSTA DO ESTADO BRASILEIRO
Em resposta, o Estado brasileiro reconheceu parcialmente a sua responsabilidade internacional.
MÉRITO
No mérito, foram reconhecidas as violações aos seguintes direitos previstos na CADH:
-Art. 1º (dever de respeitar os direitos)
-Art. 4º (4.1) (direito à vida)
-Art. 5º (5.1 e 5.2) (integridade pessoal)
-Art. 8º (8.1) (garantias judiciais)
-Art. 25 (25.1) (proteção judicial)
PONTOS QUE MERECEM ATENÇÃO
DESTAQUE 1. PRIMEIRO CASO ENVOLVENDO VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL
Pela primeira vez, houve o uso da Convenção Interamericana sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas com Deficiência.
DESTAQUE 2. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DO BRASIL NA CORTE IDH
O caso foi a primeira condenação do Brasil na Corte IDH.
DESTAQUE 3. O TRATAMENTO JURÍDICO DA SUJEIÇÃO
Um ponto importante da decisão foram as considerações sobre o uso e limites da sujeição.
- CONCEITO: para a Corte IDH, trata-se de “qualquer ação que interfira na capacidade de um paciente de tomar decisões ou que restrinja a sua liberdade de movimento” (§ 133)
- DIREITO VIOLADO: ofende o direito à integridade pessoal (CADH, art. 5º).
- QUEM PODE UTILIZAR A SUJEIÇÃO: apenas médicos e demais profissionais qualificados podem se valer da sujeição, mas NUNCA outros pacientes, como ocorreu neste caso (§ 134)
- FORMA DE USO E LIMITES: a sujeição deve ser utilizada como ultima ratio (presente a necessidade) e da forma menos restritiva (§ 135)
- PONTO DE INTERESSE PARA O CASO: o Brasil NÃO OBSERVOU o uso excepcional da sujeição, a utilizou de forma desproporcional, sem acompanhamento médico adequado e, assim, violou a integridade pessoal da vítima.
DESTAQUE 4. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATOS DE PARTICULARES
Outra questão interessante é saber a razão que levou o Estado brasileiro a ser responsabilizado por um ato de uma clínica particular.
Isso ocorre porque a clínica, embora privada, possuía vínculos com o Sistema Único de Saúde (SUS).
Para a Corte, o Estado responde pela ação de toda entidade, ainda que de natureza privada, que esteja autorizada a atuar com capacidade estatal (§ 87).
Considerou também que existe um dever do Estado de fiscalizar toda a assistência à saúde prestada à população nacional (§ 89)
Esse é um caso que aplica a tese da “eficácia horizontal” (Drittwirkung) da proteção internacional dos direitos humanos.
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Até mais!