TEMA
Interceptação telefônica ilegal contra integrantes de organizações comunitárias que mantinham relação com o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) sob o argumento de que estavam associados para a prática de crimes.
CONTEXTO
Entre abril e junho de 1999, a Polícia Militar do Paraná (PMPR) solicitou ao Poder Judiciário do mesmo estado o monitoramento de linhas telefônicas de Arlei José Escher e outros, integrantes de organizações comunitárias (ADECON e COANA) ligadas ao MST.
O fundamento era um eventual vínculo dessas organizações com o MST para o cometimento de delitos.
O requerimento foi deferido pela juíza, sem, no entanto, haver qualquer fundamentação sobre a plausibilidade do pedido. Ademais, o Ministério Público não foi intimado da decisão.
Trechos da gravação foram divulgados pelo Jornal Nacional (Rede Globo) e pelo então Secretário de Segurança Pública, em coletiva de imprensa.
Um ano após o encerramento do monitoramento, a juíza que deferiu o pedido enviou os autos ao MP, que se manifestou pela ilegalidade.
O parecer ministerial que opinou pela nulidade, no entanto, não foi acolhido pelo Judiciário.
PROCESSAMENTO NO BRASIL
As vítimas esgotaram os recursos internos, mas não conseguiram invalidar o procedimento, nem serem indenizadas pelos prejuízos (exposição da vida privada).
EXCEÇÕES PRELIMINARES
- Descumprimento dos prazos previstos no Regulamento para apresentar documento de solicitações, argumentos e seus anexos
- Impossibilidade de alegar violações não consideradas durante o procedimento na Comissão Interamericana
- Falta de esgotamento dos recursos internos
PONTOS QUE MERECEM ATENÇÃO
DESTAQUE 1 – VIOLAÇÃO DO DIREITO À VIDA PRIVADA
No mérito, a Corte considerou que direito à vida privada (CADH, art. 11.2), embora não o faça expressamente, abrange o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que a utilização indevida de interceptações telefônicas acarreta uma ingerência arbitrária e ilegal na vida privada (§ 158).
Interpretação Evolutiva. Na opinião de Caio Paiva e Thimotie Heemann, quando a CADH foi escrita, em 1969, a tecnologia para interceptações de comunicações telefônicas era muito pouco utilizada. Esta decisão, portanto, trata-se de uma interpretação evolutiva[1].
DESTAQUE 2 – VIOLAÇÃO À HONRA E REPUTAÇÃO DAS PESSOAS C/C LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
A Corte considerou, ainda, que a interceptação ilegal, somada à exposição na grande mídia causou problemas entre os associados e os agricultores vinculados à COANA e ADECON, afetando a imagem dessas entidades, violando o direito à livre associação (art. 16, da CADH).
DESTAQUE 3 – VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
A Corte considerou, da mesma forma, que fora violada mais uma vez a liberdade de associação das vítimas (art. 16, da CADH), considerado como o direito de se reunir de forma permanente com o fim de buscar a realização de objetivos comuns, sem pressões, temores ou intromissões do poder público.
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Até mais!
[1] PAIVA, Caio. HEEMANN, Thimotie Aragon. Jurisprudência internacional de direitos humanos. 3ª ed. Belo Horizonte – CEI, 2020.