Redução de MENSALIDADES ESCOLARES durante a PANDEMIA (ADI 6445/PA, Info-STF 1019)

Olá, Jovem Jurista!

Vimos em um post anterior que o STF considerou inconstitucional leis estaduais que suspendessem o pagamento de plano de saúde durante a pandemia.

Agora, a questão é saber se é possível legislação estadual determinar a redução das mensalidades escolares.

A TESE do STF foi a de que “é INCONSTITUCIONAL lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19″.

Vamos entender o caso.

CASO

O estado do Pará editou a Lei Estadual n. 9.065/2020, que estabeleceu o desconto obrigatório de no mínimo 30% das mensalidades escolares na rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19.

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN) ajuizou no STF a ADI 6445 contra a Lei.

A entidade, que já contestou leis semelhantes do Ceará e do Maranhão, alegou que a norma violava a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, pois o pagamento da mensalidade é uma relação contratual entre as partes.

Ademais, suatentou que a lei contrariou os princípios da livre iniciativa e da autonomia universitária, pois afetou também as faculdades particulares.

Para a confederação, a lei paraense violou ainda o princípio da igualdade, na medida em que os dependentes do Prouni (Programa Universidade para Todos) e do Fies (Fundo de Financiamento Estudantil) estariam excluídos do desconto, enquanto alunos que possuíssem capacidade financeira melhor seriam contemplados pelo benefício.

O QUE O STF DECIDIU?

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a NATUREZA DE DIREITO CIVIL das normas incidentes sobre a contraprestação de serviços de educação, por tratarem de questão relacionada aos contratos.

De fato, a lei impugnada, ao dispor sobre os termos em que serão descontados valores nas contraprestações pactuadas entre as instituições de ensino e os estudantes, interferiu na essência do CONTRATO, de maneira a suspender a vigência de cláusulas contratuais que estão no âmbito da normalidade dos negócios jurídicos onerosos.

Segundo o STF, a lei não tratava da proteção do consumidor contra eventuais ações abusivas por parte dos prestadores de serviços educacionais, o que entraria na competência concorrente.

Assim decidindo, o STF considerou que ficou caracterizada a usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil.

Ademais, além de o ato legislativo estadual contrariar disciplina federal existente sobre o assunto, não se verificou peculiaridade regional a justificar um regramento específico quanto aos efeitos da pandemia da Covid-19 em tais contratos.

Sob o aspecto material, a norma impugnada contrariou a LIVRE INICIATIVA e INTERFERIU de forma desproporcional em RELAÇÕES CONTRATUAIS regularmente constituídas.

RESULTADO

O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 9.065/2020 do estado do Pará. Os ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso declararam a inconstitucionalidade formal da mencionada legislação.

Restaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Rosa Weber.

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Até mais!

@blogronaldobastos

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