Menor sob guarda é DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS (ADI 4878/DF, Info-STF 1020)

Olá, Jovem Jurista!

O STF decidiu que menor sob guarda é dependente para fins previdenciários.

Vamos ver a TESE: o art. 16, § 2º, da Lei 8213/1991 deve receber interpretação conforme para contemplar os “menores sob guarda” na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária (ADI 4878/DF, relator Min. Gilmar Mendes, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021 (Info 1020)

CONTEXTO

Em 1990, surgiu o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabeleceu no § 3º do seu art. 33 que “A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.

No ano seguinte, em 1991, foi publicada a Lei nº 8.213/91, que trata sobre os Planos de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cujo art. 16 estabeleceu quem seriam as pessoas consideradas dependentes dos segurados. O § 2º do art. 16 previu que o menor que estivesse sob guarda judicial deveria ser equiparado a filho e, portanto, considerado como dependente do segurado.

Ou seja, trazia uma disposição parecida com a do ECA.

Ocorre que em 1996 foi editada a MP 1.523/96, que alterou a redação do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes. Esta MP foi, posteriormente, convertida na Lei nº 9.528/97.

O grande problema é que o ECA não foi modificado e permaneceu dispondo que o menor sob guarda era considerado dependente para fins previdenciários.

O INSS, no entanto, sustentava que o art. 33, § 3º do ECA tinha sido derrogado implicitamente pela Lei nº 9.528/97, na medida em que seria lei posterior e mais especial do que o ECA. Assim, para a autarquia federal, no conflito entre a atual redação do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e o art. 33, § 3º da Lei nº 8.069/90 deveria prevalecer o primeiro diploma, ante a natureza específica da norma previdenciária.

CASO

A Procuradoria-Geral da República ajuizou ADI 4878 a fim de que crianças e adolescentes sob guarda fossem incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A PGR pedia que fosse dada interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 8.213/91.

De acordo com a ADI, o dispositivo, na redação dada pela Lei 9.528/97, dispõe sobre beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado e estabelece que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.

ANÁLISE DO SUPREMO

A doutrina da proteção integral, consagrada no art. 227 da CF/88 e nos tratados internacionais vigentes sobre o tema (ex: Convenção dos Direitos das Crianças – Decreto 99.710/1990), estabelece o estatuto protetivo de crianças e adolescentes, conferindo-lhes status de sujeitos de direito. Seus direitos e garantias devem ser universalmente reconhecidos, com absoluta prioridade, sendo dever que se impõe não apenas à família e à sociedade, mas também ao Estado.

Além disso, o art. 33, § 3º, do ECA, ao tratar do “menor sob guarda”, confere a ele condição de dependente, para todos os efeitos jurídicos, abrangendo, também, a esfera previdenciária.

Nesse sentido, a interpretação que assegura ao “menor sob guarda” o direito à proteção previdenciária deve prevalecer, não apenas porque assim dispõem a CF/88 e o ECA, mas porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia.

A redação dada ao art. 16, § 2º, da Lei 8.213/90 pela Lei nº 9.528/97 priva crianças e adolescentes de seus direitos e garantias fundamentais.

Assim, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3.048/1999), assegura-se a prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, da CF.

Excluir o menor sob guarda do rol de dependentes para fins previdenciários ao argumento de que haveria muitas fraudes em processo de guarda, seria presumir má-fé. Além disso, pretensas fraudes supostamente ocorridas em processos de guarda não são justificativas para impedir o acesso de crianças e adolescentes a seus direitos previdenciários, assegurados pelo ordenamento jurídico, especialmente quando há meios de combater as fraudes sem que, com isso, haja privação de direitos.

JURISPRUDÊNCIA DO STJ

Essa, inclusive, era a posição adotada pela jurisprudência do STJ:

O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária (STJ. 1ª Seção. REsp 1.411.258-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/10/2017 (recurso repetitivo) (Info 619).

EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019

A Reforma da Previdência buscou superar essa jurisprudência.

Nesse sentido, veja o que previu o § 6º do art. 23 da EC 103/2019:

Art. 23 (…) § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

A despeito dessa mudança legislativa, o Min. Edson Fachin deu a entender que os argumentos expostos acima são em todo aplicáveis ao § 6º do art. 23 da EC 103/2019, ou seja, o Ministro deu a entender que considera inconstitucional o § 6º do art. 23 da EC 103/2019:

“Os pedidos formulados nas ADIs 5083 e 4878, contudo, não contemplaram a redação do art. 23 da EC 103/2019, razão pela qual, ao revés do e. Ministro Relator, não procedo à verificação da constitucionalidade do dispositivo, em homenagem ao princípio da demanda. De toda sorte, os argumentos veiculados na presente manifestação são em todo aplicáveis ao art. 23 referido.”

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Até mais!

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