Olá, Jovem Jurista!
Mais uma vez o STF se manifesta sobre decisões judiciais que determinam o sequestro de verbas públicas de empresa estatal.
Pode ou não pode?
Veja a TESE:
Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais (i) prestadoras de serviço público essencial, em (ii) regime não concorrencial e (iii) sem intuito lucrativo primário NÃO PODEM ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF) (ADPF 616/BA, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021 (Info 1018)
CASO
Decisões do TJ-BA, do TRT-5 e TRF-1 vinham determinando o bloqueio, sequestro, arresto e penhora de valores em virtude de débitos da Empresa Baiana de Águas e Saneamento (EMBASA).
O governador do Estado da Bahia, Rui Costa, questionou no STF, por meio da ADPF 616, as referidas decisões.
Segundo o governador, a EMBASA possui características próprias das empresas estatais de saneamento, o que, conforme a jurisprudência consolidada do STF, determinariam a sujeição ao regime de precatórios. Isto porque elas prestariam serviço público essencial de fornecimento de água e de saneamento básico à população baiana, sem concorrência com empresas particulares e sem finalidade lucrativa.
E aí? Quem está certo: o Judiciário ou o governador?
POSIÇÃO DO STF
A jurisprudência do STF tem reconhecido a inconstitucionalidade de bloqueios e sequestros de verbas públicas de estatais por decisões judiciais por estender o regime constitucional de PRECATÓRIOS às estatais prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário.
Aprofundando:
(a) segundo o princípio do NÃO ESTORNO, a Constituição veda a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
(b) a ordem constitucional rechaça a interferência do Judiciário na organização orçamentária dos projetos da Administração Pública, salvo, excepcionalmente, como fiscalizador, o que, de um modo geral, afeta o princípio da PROGRAMAÇÃO; e
(c) os atos jurisdicionais constritivos, ao bloquearem verbas orçamentárias para o pagamento de dívidas, atentam contra o princípio da eficiência da administração pública e subvertem o planejamento e a ordem de prioridades na execução de obras de infraestrutura do Poder Executivo.
Portanto, é inconstitucional o bloqueio ou sequestro de verba pública, por decisões judiciais, da EMBASA, que é uma empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário.
RESULTADO
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente arguição de descumprimento de preceito fundamental. Vencido o ministro Marco Aurélio.
TESE
Veja a TESE: os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais (i) prestadoras de serviço público essencial, em (ii) regime não concorrencial e (iii) sem intuito lucrativo primário NÃO PODEM ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF) (ADPF 616/BA, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021 (Info 1018)
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Até mais!