Segundo o TSE, não é possível a utilização do nome de candidato adversário como palavra-chave para o fim de impulsionamento de propaganda eleitoral.
Essa é uma recente mudança de entendimento do Tribunal, que anteriormente considerava possível (REspEl n. 0605310-76/SP, julgado em 8 de outubro de 2020 (DJe de 8/10/2020).
LEGISLAÇÃO
LEI N. 9.504/1997
O art. 57-C da Lei n. 9.504/1997 veda qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, exceto o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
O § 3º do mesmo dispositivo ainda dispõe que o impulsionamento deverá ser contratado apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.
RES.-TSE n. 23732/2024
§ 7º-B. É vedada a priorização paga de conteúdos em aplicações de busca na internet que: (Incluído pela Resolução n. 23.732/2024)
I – promova propaganda negativa; (Incluído pela Resolução n. 23.732/2024)
II – utilize como palavra-chave nome, sigla, alcunha ou apelido de partido, federação, coligação, candidata ou candidato adversário, mesmo com a finalidade de promover propaganda positiva do responsável pelo impulsionamento; (Incluído pela Resolução n. 23.732/2024)
III – ou difunda dados falsos, notícias fraudulentas ou fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, ainda que benéficas à usuária ou a usuário responsável pelo impulsionamento. (Incluído pela Resolução n. 23.732/2024) (grifos nossos).
Dessa forma, para as Eleições 2024, passou a constar expressamente em regulamentação do TSE a vedação à priorização paga que utilize como palavra-chave nome, sigla, alcunha ou apelido de partido, federação, coligação, candidata ou candidato adversário.
DECISÃO
Seguindo essa nova vertente de compreensão, no AgR-REspEl n. 0607928-52, referente às Eleições 2022, de relatoria original do Ministro Floriano de Azevedo Marques e redator para o acórdão o Ministro Raul Araújo Filho, julgado em 29 de fevereiro de 2024 (DJe de 7/6/2024), este Tribunal estabeleceu que:
A contratação de impulsionamento de propaganda eleitoral – mediante priorização paga de resultados – em sites de busca com a vinculação ao nome do adversário político como palavra-chave, independentemente do conteúdo, configura ilícito eleitoral, porquanto:
a) existe claro viés desinformador na manipulação monetizada da busca para conduzir, em primeiro plano, a um conteúdo que não é orgânico, normal, que o buscador ensejaria, mas, sim, o desejado por quem compra o serviço, com aptidão para influir no processo eleitoral;
b) o recurso financeiro empregado na manipulação de buscas e conteúdos político-eleitorais interfere na liberdade de comunicação e de informação do eleitorado, na medida em que dificulta e embaraça o usuário na obtenção do resultado esperado;
c) fomenta a reprovável mercancia da carreira e da reputação construída pelo detentor do nome comercializado – atributos de relevante valor no contexto eleitoral –, a caracterizar inadmissível usurpação do prestígio que goza o player em prol do contratante e/ou beneficiário;
d) desvirtua a finalidade do serviço de impulsionamento – que é promover partidos, coligações, candidatos e seus representantes, sem causar prejuízo a terceiros – com o objetivo de alcançar dividendos eleitorais.
O redator para o acórdão, Ministro Raul Araújo Filho, pontuou que, “sem se descuidar do respeito ao princípio da intervenção mínima, no caso, trata-se de proteger não apenas o nome do candidato utilizado como palavra-chave na pesquisa, mas também seus legítimos interesses eleitorais, a sua história e reputação, que, a toda evidência, possuem especial relevo no respectivo capital político-eleitoral”. (TSE, AgR-REspEl n. 0607928-52, redator para o acórdão o Ministro Raul Araújo Filho, julgado em 29 de fevereiro de 2024 (DJe de 7/6/2024)