DECISÃO DO STF
É constitucional a Resolução 23.714/2022, do TSE, editada com a finalidade de coibir, no período de eleições, a propagação de notícias falsas através de mídias virtuais e da internet, tendo em vista que o direito à liberdade de expressão encontra limites na tutela do regime democrático e na garantia do pluralismo político (arts. 1º, V, e 17, da CF/88).
Não há usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral, visto que o TSE, ao disciplinar a temática da desinformação, atuou no âmbito da sua competência normativa, por meio do legítimo poder de polícia incidente sobre a propaganda eleitoral.
O exercício da liberdade, no pleito eleitoral, deve servir à normalidade e à legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico (art. 14, § 9º, da CF/88), com o intuito de impedir qualquer restrição à consciente e livre formação da vontade do eleitor (STF. Plenário. ADI 7.261/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2023 (Info 1121).
A resolução também não configura censura prévia, pois a norma prevê que o controle judicial será exercido apenas em momento posterior à constatação do fato e restrito ao período eleitoral.
FUNÇÕES EXERCIDAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL
São quatro as funções da Justiça Eleitoral:
a) jurisdicional; b) administrativa; c) consultiva; d) normativa.
FUNÇÃO NORMATIVA
A função normativa consiste na possibilidade de o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editar instruções necessárias para execução de suas atividades.
Essa função é EXERCIDA por meio de Resoluções, que ostentam “força de lei” e disciplinam diversos temas de competência da Justiça Eleitoral.
O FUNDAMENTO da função normativa é que a lei, em seu sentido formal, não é capaz de acompanhar a evolução do processo eleitoral, seja em razão da demora inerente ao processo legislativo, seja em razão do princípio da anterioridade ou anualidade eleitoral, que impede que alterações legislativas incidam nas eleições que ocorrerem dentro de um ano de sua edição.
PREVISÃO NORMATIVA
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 1º (…)
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para sua fiel execução.
LEI DAS ELEIÇÕES (Lei nº 9.504/97)
Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.
PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
LEI N. 9.504/97
Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
(…)
RESOLUÇÕES DO TSE
Nas eleições realizadas em 2022, a partir das disposições gerais previstas nos dispositivos supracitados, o Tribunal Superior Eleitoral normatizou o tema em duas resoluções:
1) a Resolução TSE 23.610/2019, que tratou da propaganda eleitoral propriamente dita; e
2) a Resolução TSE 23.608/2019, que versou sobre as disposições relativas ao processamento das representações, poder de polícia e direitos de resposta.
Especificamente em relação à remoção de conteúdo na internet, o art. 38, § 4º, da Res. TSE 23.610/2019 previa que, em regra, essa remoção somente poderia ocorrer mediante prévia ordem judicial, devidamente fundamentada, a ser cumprida pelo provedor de aplicação em prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
Acontece que, durante o período eleitoral de 2022 o Tribunal Superior Eleitoral constatou que o volume de postagens contendo desinformação sobre o processo eleitoral havia crescido consideravelmente e que o procedimento até então adotado não estava sendo eficaz para combatê-lo.
Resolução TSE 23.714/2022
Diante desse cenário e com o objetivo de preservar a higidez do pleito, o TSE, no dia 20/10/2022, poucos dias antes do segundo turno, editou a Resolução TSE 23.714/2022, que dispôs sobre “o enfrentamento à desinformação que atinja a integridade do processo eleitoral”.
As principais disposições dessa resolução foram as seguintes:
1) Determinação aos provedores de conteúdo que promovam o cumprimento de decisão relativa à remoção de conteúdo falso no prazo máximo de duas horas, reduzido para uma hora entre a antevéspera e os três dias seguintes à realização do pleito, sob pena de multa de R$100.000,00 a R$150.000,00 por hora de descumprimento;
2) Possibilidade de delegação de competência à Presidência do TSE para extensão de decisão colegiada sobre o tema desinformação para outras situações de idêntico conteúdo, inclusive nos casos de sucessivas replicações pelo provedor de conteúdo ou de aplicações;
3) Possibilidade de suspensão temporária de perfis, contas ou canais mantidos em redes sociais, na hipótese de produção sistemática de desinformação, caracterizada pela publicação contumaz de informações falsas ou descontextualizadas sobre o processo eleitoral;
4) Vedação à criação de novas contas, perfis ou canais por responsáveis de contas, perfis ou canais suspensos;
5) Vedação, desde 48h antes até 24h depois da eleição, à veiculação paga, inclusive por monetização, direta ou indireta, de propaganda eleitoral na Internet, em sítio eleitoral, em blog, em sítio interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos de comunicação da candidata ou do candidato, ou no sítio do partido, federação.
FAKE NEWS E ABUSO DE PODER
O acórdão destacou que a velocidade de propagação das postagens falsas (fake News) acaba por gerar um vácuo e um descompasso entre a ciência do fato e a remoção de seu conteúdo, conhecidos pela expressão inglesa “notice and take down”.
Desse modo, aproveitando-se desse vácuo, perfis falsos podem amplificar o alcance de desinformação, em nítido abuso de poder.
Assim, quanto maior for o vácuo existente entre a ciência do fato e a remoção do conteúdo, maior é o potencial estrago à integridade do processo eleitoral, notadamente porque, nas palavras do relator, “uma eleição com influência abusiva do poder econômico não é normal nem legítima, vale dizer, não é livre nem democrática. Quando essa abusividade se materializa no regime da informação, recalcando a verdade e compondo-se de falsos dados e de mentiras construídas para extorquir o consentimento eleitoral, a liberdade resta aprisionada em uma caverna digital, supondo-se estar em liberdade”.
Em assim sendo, a liberdade, quando desconectada da realidade, da verdade ou dos fatos, seria convertida em ausência de liberdade, colocando em risco a própria sociedade livre e o Estado de Direito democrático.
Em outras palavras, a disseminação de notícias falsas, no curto prazo do processo eleitoral, pode ter a força de ocupar todo o espaço público, restringindo a livre circulação de ideias.
Por esse motivo, a notícia falsa, ou seja, aquela que é transmitida sem a menor condição de embasar uma opinião sobre a sua probabilidade de certeza, desde que tenha aptidão para interferir no processo eleitoral, deve ser combatida.
Consequentemente, para o Supremo a liberdade de expressão não englobaria o direito fundamental de propagar notícia falsa.
INEXISTÊNCIA DE CENSURA PRÉVIA
O relator destacou que a norma não estaria voltada para suspensão de provedores e serviços de mensageria, mas sim para o controle de perfis, canais e contas cujas publicações possam atingir a “integridade do processo eleitoral”, que é cláusula pétrea da Constituição Federal.
Ademais, o controle judicial previsto pela resolução impugnada seria exercido a posteriori, ou seja, após a publicação da postagem desinformativa, e sua aplicação seria restrita ao período eleitoral.
Nesse cenário, o que a norma buscaria coibir seria a utilização da “persona virtual”, ou seja, a ocultação através das redes sociais, de modo a permitir que a aplicação sirva de instrumento para disseminação de informações falsas que podem impactar as eleições e a integridade do processo eleitoral.
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Bons estudos!