Segundo a Lei das Eleições (Lei. 9.504/97), dentre as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais está a proibição de distribuição gratuita de bens de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público (art. 73, IV):
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[…]
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
O objetivo deste dispositivo é impedir que o gestor utilize a máquina pública para fins de promoção pessoal, desobedecendo o princípio da impessoalidade (CF, art. 37, caput). Inclusive, o art. 37, §1º, impede a promoção pessoal na publicidade de programas, serviços e campanhas governamentais:
Art. 37.
[…]
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Além de uma conduta violadora do art. 37, §1º, da CF poder configurar ato de improbidade administrativa, é possível que configure também ilícito eleitoral. Isto porque a Lei das Eleições (Lei. 9.504/97) dispõe que:
Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.
Semelhantemente, o art. 6º, §6º, da Resolução 23.735/2024, dispõe que:
§ 6º Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal (Lei nº 9.504/1997, art. 74).
Registre-se, de antemão, que o TSE não veda e não obstrui o uso da assistência social para corrigir desigualdades.
O que se interdita é a utilização em favor de candidato, partido político ou coligação, de tais programas afim de alavancar o capital político daquele que está na máquina pública, beneficiando-se para desiquilibrar o pleito eleitoral. Em outras palavras, o que não é permitido aos administradores é o desvio de finalidade dos atos, que deverão ser praticados para atender somente ao interesse público, em obediência ao princípio constitucional da impessoalidade.
Segundo a jurisprudência do TSE, tais “bens de caráter social” citados no art. 73, IV, da Lei das Eleições, podem envolver, por exemplo, a distribuição de cestas básicas (AgRREspe nº 997906551/SC, DJE de 19.4.2011, rel. Min. Aldir Passarinho) ou a doação de bens perecíveis (Pet nº 100080/DE, DJE, de 24.8.2010, rel. Min. Marco Aurélio), dentre muitos outros, na medida em que se trata de rol exemplificativo.
O TSE já considerou que houve a infringência ao art. 73, IV, da Lei n. 9.504/97, no caso de “realização de atos de propaganda eleitoral de forma concomitante à distribuição de bens e vantagens custeados pelos cofres públicos, com a presença de familiares e integrantes da campanha eleitoral, configurando a hipótese de uso promocional proibido pela legislação” (Respe N° 42232-85.2008.6.20.0000).
Para o TSE, essa conotação política apta a caracterizar a promoção pessoal pode ficar caracterizada, por exemplo, com a prestação de serviços em locais onde foram realizados eventos de campanha eleitoral (REspEl nº 060068091) ou logo após entrevista na rádio local informando que faria a entrega dos bens (AgR-REspEl nº 20914), dentre outras formas.