Súmula 73-TSE: elementos de identificação da fraude à cota de gênero (percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas)
A Súmula 73 do Tribunal apresenta o seguinte enunciado: A fraude à cota de gênero, consistente no que diz respeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: votação zerada ou inexpressiva; prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da Continue lendo→