Direito Constitucional

O advogado pode ser preso no exercício da profissão?

O advogado pode ser preso no exercício da profissão?

Imagine o caso de um advogado que, no momento em que está exercendo a profissão, é preso. Será que isso é possível? Sim, é possível, mas é preciso atentar para algumas circunstâncias e, principalmente, para as disposições do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94). Em primeiro lugar, é preciso considerar que a advocacia, juntamente com a Defensoria Pública e o Ministério Público, constitui uma função essencial à justiça: Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações Continue lendo

Guia de Leitura | “O que é o terceiro estado”, de Emmanuel Sieyès

Guia de Leitura | “O que é o terceiro estado”, de Emmanuel Sieyès

Este post faz parte da série GUIAS DE LEITURA, produzida pelo Blog Ronaldo Bastos. O objetivo é facilitar o entendimento do livro “O que é o terceiro estado?”, de Emmanuel Sieyès, que ao ser traduzido para o português recebeu o título de “A constituinte burguesa”. Apesar de incorreto, o título não é incoerente, mas é um título comercial, porque não é o título que corresponde à tradução literal da obra original. A grande importância dessa obra de Sieyès está no fato de que ela é Continue lendo

Teoria da Constituição [3] – As dimensões dos direitos humanos / fundamentais

Já mencionei, seguindo o art. 16 da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, que a constituição é formada por duas partes: uma “dogmática”, onde estariam assegurados os direitos dos indivíduos, e outra “orgânica”, onde estariam discriminadas as regras da organização dos poderes do Estado, que Roberto Gargarella chamou de “sala de máquinas da constituição”. Naquelas aulas eu também mencionei que tanto o estabelecimento de um rol de direitos fundamentais (Aula 1) quanto a distribuição do exercício do poder (Aula 2) tinham Continue lendo

Teoria da Constituição [2]: Separação dos Poderes | Aula 99

Teoria da Constituição [2]: Separação dos Poderes | Aula 99

Na primeira aula do nosso curso, mencionei que o art. 16 da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, dispõe que “A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.” Naquela aula expliquei como se formou, no interior do jusnaturalismo racionalista, a ideia de direitos fundamentais. Na aula de hoje pretendo explicar a segunda parte do art. 16, a separação de poderes. Neste ponto, o autor chave é Montesquieu, que de Continue lendo

Constitucionalismo [2]: Separação dos Poderes | Aula 99

Constitucionalismo [2]: Separação dos Poderes | Aula 99

Na primeira aula do nosso curso, mencionei que o art. 16 da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, dispõe que “A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.” Naquela aula expliquei como se formou, no interior do jusnaturalismo racionalista, a ideia de direitos fundamentais. Na aula de hoje pretendo explicar a segunda parte do art. 16, a separação de poderes. Neste ponto, o autor chave é Montesquieu, que de Continue lendo

Teoria da Constituição [1]: a filosofia dos direitos fundamentais | Aula 97

Teoria da Constituição [1]: a filosofia dos direitos fundamentais | Aula 97

O constitucionalismo, que é a ideologia que rege o Estado de Direito, é constituída por um corpo jurídico específico, conhecido como “direitos de primeira geração”. Tais direitos têm por titular o indivíduo e possuem duas características peculiares: por um lado, limitam e controlam o abuso do poder estatal e, por outro, estabelecem um rol de “direitos fundamentais” que devem ser os topoi regentes do Estado[1]. Os marcos jurídicos dessa “primeira geração de direitos” são dois: a Constituição Americana, de 1787, e a Declaração dos Direitos Continue lendo

Constitucionalismo [1]: a filosofia dos direitos fundamentais | Aula 97

Constitucionalismo [1]: a filosofia dos direitos fundamentais | Aula 97

O constitucionalismo, que é a ideologia que rege o Estado de Direito, é constituída por um corpo jurídico específico, conhecido como “direitos de primeira geração”. Tais direitos têm por titular o indivíduo e possuem duas características peculiares: por um lado, limitam e controlam o abuso do poder estatal e, por outro, estabelecem um rol de “direitos fundamentais” que devem ser os topoi regentes do Estado[1]. Os marcos jurídicos dessa “primeira geração de direitos” são dois: a Constituição Americana, de 1787, e a Declaração dos Direitos Continue lendo

O crime de desacato viola a Liberdade de Expressão? | Aula 93

O crime de desacato viola a Liberdade de Expressão? | Aula 93

Quem já participou de protestos de rua já deve ter se deparado com prisões arbitrárias em razão da crítica de cidadãos à postura de alguns policiais. Por outro lado, quem já frequentou órgãos públicos já se deparou com cartazes que o fizeram pensar duas vezes antes de criticar a forma de atuar de determinado agente público. As situações são inúmeras, algumas delas veladas, inclusive, e todas nos encaminham para discutir até que ponto o crime de desacato à autoridade, que se configura quando um particular ofende algum agente público Continue lendo

Liberdade de reunião (CF, art. 5º, XVI)

Liberdade de reunião (CF, art. 5º, XVI)

O objetivo deste post é comentar o art. 5º, XVI, da nossa constituição, que trata da liberdade de reunião. No Direito Internacional há uma extensa gama de normativas (tratados, convenções, acordos, declarações etc.) que reconhecem o papel democrático das manifestações populares. Isto porque, na atual quadra da história, não há possibilidade de considerar que um país se constitui em Estado Democrático de Direito sem que apoie a livre manifestação de pensamento, o direito de petição e, no caso deste post, o direito de reunião, direitos Continue lendo