Como funcionava o DIREITO ROMANO?

Olá, Jovem Jurista!

Hoje vou falar um pouco sobre como funcionava o Direito Romano, que foi o povo que criou o próprio direito como nós o conhecemos.

Diferentemente das experiências jurídicas gregas, onde o direito era conduzido por jurados que, em geral, eram leigos e, como tais, em razão da democracia ser direta, não poderiam contratar representantes para defender seus problemas, o que fazia com que todo cidadão ateniense fosse obrigado a saber defender suas pretensões em público[1], em Roma o direito já era profissionalizado, já havia uma distinção social entre cidadãos e profissionais do Direito, e é forçoso dizer que o conjunto de técnicas que desembocaram na formação do conhecimento jurídico, que os romanos chamavam de “jurisprudência”, e que nós chamamos modernamente de Direito, e que eram conduzidos por especialistas, surgiu apenas em Roma. E essa experiência romana era fundamentalmente escrita.

A atividade jurídica em Roma pode ser dividida em três partes:

A primeira era proveniente do ius civile (ou direito civil, o equivalente à legislação da época), que era produzido pelo povo nos comícios, pelo Senado e pelos imperadores;

A segunda, era proveniente dos pretores, que realizavam as decisões judiciais, chamadas naquela época de decretum, e também produziam os editos;

Por fim, a terceira era produzida pelos jurisconsultos, que realizavam os pareceres e as institutas. Todos eles, pretores e jurisconsultos, eram uma espécie de intérpretes autorizados do ius civile.

Vamos começar pela atividade dos pretores.

Os editos, também chamados de ius ediciendi, designavam as comunicações que os pretores faziam ao povo. Ao assumirem os seus cargos, os respectivos titulares publicavam um programa da sua gestão, pelo qual expunham as normas que seguiriam durante ela.

Mesmo quando ele era comunicado oralmente, chegavam a ser reduzidos a termo, isto é, a serem escritos. Por meio do edito, o pretor comunicava por quais princípios ele se basearia, que regras adotaria e que ações concederia. O edito era fixado na porta do fórum. O direito, oriundo dos editos, era chamado de ius honorario (direito honorário – de honor, cargo), que funcionava no mesmo ambiente que o ius civile (direito civil).

Basicamente, o edito aparecia de três formas:

  • fórmulas processuais a serem concedidas às partes;
  • promessa de conceder exceções (defesas processuais);
  • promessa de suprir, corrigir ou abrandar o rigores do ius civile[2]

Papiano, no Digesto, nos fala do “direito pretoriano”, que ele define da seguinte forma: “o direito pretoriano é o que os pretores introduziram com a finalidade de ajudar (interpretar) ou de suprir (integrar) ou de corrigir o direito dos cidadãos, por utilidade pública”[3].

Por outro lado, os jurisconsultos emitiam os pareceres, que podem ser definidos como a atividade consistente em orientar as formas dos atos processuais aos magistrados e às partes, atividade chamada de agere.

Mas também eles auxiliavam na elaboração e escrita de instrumentos jurídicos.

Era ainda parte da atividade do jurisconsulto a obrigação do respondere, que consistia em emitir pareceres jurídicos sobre questões particulares.

Até o fim da República, a atividade dos jurisconsultos não era utilizada como fonte do direito, tinha apenas valor para o caso específico apresentado a ele. Entretanto, a partir do século I a. C., com Augusto, seus pareceres passaram a ter força de lei, mesmo porque os jurisconsultos passaram a responder ex autoritate princips, ou seja, com a mesma autoridade do Príncipe.

A atividade dos jurisconsultos, que aplicavam o saber jurídico (iurisprudência[4]) passou, então, como fonte do direito, a ser um dos elementos mais importantes para o desenvolvimento profundo pelo qual o Direito Romano passou[5]. E essa experiência foi fundamentalmente escrita.

***

Até mais!


[1] Introdução ao Direito Grego.

[2] Peixoto, J. C. de M. Curso de Direito Romano. Rio de Janeiro: Haddad Editor, 1960, p. 91

[3] (D. 1, 1, 7, 1).

[4] Aqui cabe uma observação importante. O sentido da jurisprudência, como pensada pelos romanos, é a de uma virtude própria da atividade jurídica, que alguns poderiam chamar de “saber jurídico” e outros de “ciência jurídica”, não se confundindo, portanto, com o conceito mais comum de jurisprudência, que seria uma coletânea de julgados sobre determinado tema.

[5] Rolim, Luiz Antônio. Instituições de Direito Romano. São Paulo: Editora revista dos tribunais, 2008

Deixe uma resposta