Direito Constitucional (Direitos Fundamentais)

Liberdade de Reunião [4] – Temporalidade

Liberdade de Reunião [4] – Temporalidade

Outra característica do direito de reunião é a sua temporalidade, fato que o diferencia do direito de associação. Antes de continuar. Se você quiser ter acesso a um e-book completo sobre a liberdade de reunião, clique aqui. Primeira observação. O jurista ativista tem que analisar esta característica de forma crítica, pois a temporalidade pode favorecer o status quo e, assim, inviabilizar a pressão política. Isto porque existem determinadas manifestações que tem que se prolongar por mais tempo do que a paralisação do trânsito, por exemplo. Normalmente, quando as Continue lendo

Liberdade de Reunião [3] – Locais abertos ao público

Liberdade de Reunião [3] – Locais abertos ao público

A segunda característica do direito de reunião é que ela tem que ser exercida em locais abertos ao público, o que pode incluir praças, parques, vias, inclusive aquelas que comportam alta movimentação de veículos, sendo muito temerosa a limitação e indicação dos espaços públicos em que as manifestações populares poderão ou não ocorrer. Antes, porém, se você quiser ter acesso a um e-book completo sobre a liberdade de reunião, clique aqui. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 1.969, da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, Continue lendo

Liberdade de Reunião [2] – Pacificidade da reunião

Liberdade de Reunião [2] – Pacificidade da reunião

A primeira característica do direito de reunião é que o agrupamento deve ser plural e se destinar a fins pacíficos. Antes, porém, de continuar, se você quiser ter acesso a um e-book completo sobre a liberdade de reunião, clique aqui. A consequência lógica desta disposição é que os indivíduos reunidos não poderão estar armados, sob pena de perda do caráter pacífico da reunião. A própria constituição, inclusive, estabelece que “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Continue lendo

Liberdade de Reunião [1] – O que dizem as normas internacionais e o constitucionalismo brasileiro

Liberdade de Reunião [1] – O que dizem as normas internacionais e o constitucionalismo brasileiro

O objetivo dos próximos posts será realizar um panorama crítico de como a liberdade de reunião está sendo discutida nos tribunais internacionais e no Supremo Tribunal Federal. Tal panorama, porém, não será meramente descritivo, pois propor-se-á novas interpretações que, eventualmente, se afastarão do que sustentam a doutrina e a jurisprudência predominantes, apesar de deixar claros os entendimentos consagrados. Neste post, pretendo apontar como a liberdade de reunião vem sendo consagrada nas normas internacionais. Se você se interessar por um e-book completo sobre a liberdade de Continue lendo

Regras e Princípios [3]: Alexy: Razões definitivas X Mandamentos de otimização

Regras e Princípios [3]: Alexy: Razões definitivas X Mandamentos de otimização

Finalmente chegamos ao terceiro post. E, certamente, é o mais longo e complexo desta série. Agora, falaremos de Robert Alexy e utilizaremos a sua obra Teoria dos direitos fundamentais para extrairmos as suas ideias. Clique aqui para ter acesso ao e-book completo do Curso Regras e Princípios. Robert Alexy comunga, em certa medida, de algumas das ideias de Dworkin. Em muitos aspectos ele é um continuador da teoria de Dworkin, mas em outros ele diverge. No capítulo sobre Dworkin vimos que, para este autor, as Continue lendo

Regras e Princípios [2] – Dworkin: Tudo-ou-nada X Dimensão do Peso

Regras e Princípios [2] – Dworkin: Tudo-ou-nada X Dimensão do Peso

Olá, Jovem Jurista. No post anterior, mostrei a distinção tradicional entre regras e princípios. Se você não viu, corre lá. Lembre-se também que você pode ter acesso ao e-book completo desta série clicando aqui. O objetivo deste post é mostrar a distinção entre regras e princípios na obra de Ronald Dworkin. Para entender a aula de hoje você precisa ter noção de três elementos da filosofia do direito de Dworkin: Regras e princípios são, ambos, normas jurídicas; Regras e princípios possuem estruturas lógicas distintas; Uma Continue lendo

Regras e Princípios [1] – Critérios tradicionais de distinção

Regras e Princípios [1] – Critérios tradicionais de distinção

Introdução Olá Jovem Jurista! O grande senso comum da teoria da argumentação contemporânea é a questão da distinção entre regras e princípios. Regras e princípios são normas jurídicas, certo? Mas que espécie de normas eles são? Quais são as distinções entre regras e princípios? Elas diferem quantitativamente ou apenas de forma qualitativa ou as duas formas são importantes? São essas perguntas que pretendo responder nesta série de posts. Serão 3 posts. Este trata das distinções tradicionais entre regras e princípios. O segundo trata da abordagem Continue lendo

O advogado pode ser preso no exercício da profissão?

O advogado pode ser preso no exercício da profissão?

Imagine o caso de um advogado que, no momento em que está exercendo a profissão, é preso. Será que isso é possível? Sim, é possível, mas é preciso atentar para algumas circunstâncias e, principalmente, para as disposições do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94). Em primeiro lugar, é preciso considerar que a advocacia, juntamente com a Defensoria Pública e o Ministério Público, constitui uma função essencial à justiça: Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações Continue lendo

Teoria da Constituição [3] – As dimensões dos direitos humanos / fundamentais

Já mencionei, seguindo o art. 16 da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, que a constituição é formada por duas partes: uma “dogmática”, onde estariam assegurados os direitos dos indivíduos, e outra “orgânica”, onde estariam discriminadas as regras da organização dos poderes do Estado, que Roberto Gargarella chamou de “sala de máquinas da constituição”. Naquelas aulas eu também mencionei que tanto o estabelecimento de um rol de direitos fundamentais (Aula 1) quanto a distribuição do exercício do poder (Aula 2) tinham Continue lendo

Constitucionalismo [1]: a filosofia dos direitos fundamentais | Aula 97

Constitucionalismo [1]: a filosofia dos direitos fundamentais | Aula 97

O constitucionalismo, que é a ideologia que rege o Estado de Direito, é constituída por um corpo jurídico específico, conhecido como “direitos de primeira geração”. Tais direitos têm por titular o indivíduo e possuem duas características peculiares: por um lado, limitam e controlam o abuso do poder estatal e, por outro, estabelecem um rol de “direitos fundamentais” que devem ser os topoi regentes do Estado[1]. Os marcos jurídicos dessa “primeira geração de direitos” são dois: a Constituição Americana, de 1787, e a Declaração dos Direitos Continue lendo