Hoje eu vou abordar um dos temas mais clássicos da Faculdade de Direito, que é a relação entre o direito e a moral. Se em tempos mais antigos havia uma tendência de considerá-los como uma coisa única, sendo o direito reflexo ou, no mínimo, dependente da moral, a filosofia do direito da modernidade pode ser compreendida a partir de uma trajetória cujas teorias são progressivamente menos dependentes da moral.
Podemos dizer que, em linhas gerais, da antiguidade até o início da Idade Média, tanto o direito quanto a moral estavam integrados à religião; logo, um determinado ato tinha implicações religiosas, morais e jurídicas, sem ser possível a definição de onde começava uma ordem e terminava a outra. Por isso, dizia-se que, nesta época, as ordens normativas eram indiferenciadas, desprovidas de autonomia. O direito que existia – a que hoje chamamos de direito natural – era ainda um direito natural teológico, isto é, de inspiração divina, e a separação entre normas morais e jurídicas inexistia. Pensem, por exemplo, na questão do adultério, que era ao mesmo tempo um ilícito religioso, moral e jurídico.
Mas, como argumenta João Maurício Adeodato, no seu ótimo livro “Ética e Retórica”, já na antiguidade podemos perceber o início de uma distinção entre as esferas normativas com o próprio Jesus Cristo, quando ele afirmou, perante o cobrador de impostos, “dai a Cesar o que é de Cesar e a Deus o que é de Deus” (Mateus, 22, 21), ou quando, perante Pilatos, ele alegou que o seu reino não era deste mundo (João, 18, 36). Jesus estava querendo mostrar que uma coisa é a religião e outra é a política ou o direito.
Porém, só nos primórdios da modernidade é que filósofos como Samuel Puffendorf, Christian Thomasius e Immanuel Kant iniciaram uma distinção estritamente filosófica entre o direito e a moral.
No post de hoje pretendo mostrar pelo menos quatro distinções entre direito e moral apontadas no início da modernidade, que eu apresentarei na forma de dicotomias, isto é, oposições. São elas:
-Interioridade x Exterioridade
-Automonia x Heteronomia
-Incoercibilidade x Coercibilidade
-Unilateralidade x Bilateralidade
INTERIORIDADE x EXTERIORIDADE
A primeira dicotomia que vamos trabalhar é a que se opera entre a interioridade e a exterioridade, que alguns autores podem tratar como alteridade. Como vimos na aula sobre a moralidade kantiana, a moral revela uma coincidência da consciência (o que o ser humano pensa) com a atitude (a sua conduta), ou seja, o agente age espontaneamente visando a observância da regra, sem ser impelido por ninguém.
Christian Thomasius foi um dos primeiros a perceber e propor algo deste tipo, ao afirmar, no seu livro Fundamenta iuris civilis, de 1705, que a moral, âmbito pertencente ao foro íntimo ou à interioridade, diz respeito aquilo que se processa no plano da consciência. Já o direito, âmbito do foro externo ou da exterioridade, cuida da ação humana depois de exteriorizada.
Talvez esta tenha sido a mais importante e primeira distinção entre a esfera jurídica e as demais esferas normativas: a norma jurídica é dotada de exterioridade porque seu objetivo é regular a conduta em sua interação social; já a norma moral visa regular o comportamento do indivíduo perante a si mesmo.
Outros filósofos do direito, embora deem outros nomes, mantêm os mesmos argumentos, como é o caso de Giorgio del Vechio, que chama a interioridade de subjetividade e a exterioridade de inter-subjetividade.
Para vocês entenderem a aplicação prática disso, pensem no direito penal, que, salvo raras exceções, como o crime de possuir petrecho para falsificação de moeda (CP, art. 291), só pune o crime após o início da sua execução, vale dizer, após o agente exteriorizar o seu desejo de cometer o ilícito.
AUTONOMIA x HETERONOMIA
A segunda dicotomia é a autonomia versus a heteronomia. Vimos que a moral diz respeito ao foro interno, ao próprio indivíduo. Logo, a moral é autônoma, pois independe dos outros para existir e ser praticada. Se formos a algum dicionário veremos que o adjetivo “autônomo” diz respeito àquele que é dotado de capacidade para determinar as próprias normas de conduta sem imposições de outrem.
Com o direito, a lógica é um pouco diferente. Sabemos que o direito regula as relações de um indivíduo perante indivíduos diferentes. Por isso, dizemos que o direito é heterônomo, pois ele é posto por terceiros. Também se formos ao dicionário veremos que o adjetivo heterônomo diz respeito àquele que se sujeita às leis impostas por outros.
De fato, o Estado impõe as regras que nós devemos seguir. O Estado é este terceiro.
INCOERCIBILIDADE X COERCIBILIDADE
A terceira dicotomia é a incoercibilidade versus coercibilidade. Eu disse que o Estado impõe as regras jurídicas. Logo, nem sempre cumprimos as regras jurídicas porque queremos, mas porque somos obrigados a cumpri-las. Ao direito não interessa a espontaneidade da conduta, apenas a conduta em si. Por exemplo, pensem nos tributos. Ao Estado não importa que o particular concorde em pagá-los. O que importa é apenas o pagamento, mesmo que este só ocorra quando o indivíduo é forçado a fazê-lo.
É claro que o cumprimento pode ser espontâneo, mas o Estado tem o poder de fazer com que as regras sejam cumpridas mesmo se não quisermos cumpri-las. Este poder se chama coercibilidade. A coercibilidade diz respeito ao uso da força, isto é, à capacidade que o Estado tem de fazer com que as normas sejam cumpridas e respeitadas independentemente da vontade dos particulares.
Mas como a vida não é fácil, não basta ao jovem jurista saber disto. Na verdade, há uma série de teorias que tentam explicar o problema da coercibilidade.
1. Algumas sustentam que o direito nada tem que ver com a força. Estas, evidentemente, são concepções idealistas (no sentido ruim da palavra), como se todas as regras jurídicas fossem cumpridas espontaneamente.
2. Uma segunda concepção, já na tradição positivista, sustenta que o direito é constituído pela soma da norma com a coação, como pensavam Jhering e Kelsen, na Alemanha, e Tobias Barreto, no Brasil.
3. Uma terceira concepção, disseminada no Brasil por Miguel Reale, sustenta que a coação não é efetiva, mas potencial; logo, direito é a possibilidade do uso da força. Isto porque nem todas as regras jurídicas são dotadas de coercitividade, do que temos exemplos as normas de organização e as normas que dispõe sobre produção de outras normas. Para Reale, é preciso distinguir coerção de coação. Coação é o uso imediato e atual da violência. Já a coerção se funda em um conjunto que Emile Durkheim, em “As regras do método sociológico”, chama de hábito geral da obediência, pelo que as pessoas obedecem – isto é, aderem às normas – não pelo que elas têm de violência atual, ou seja, coação, mas pela ameaça potencial de violência que as mesmas possuem, o que usamos para definir a coerção.
Assim, a moral é uma regra cumprida espontaneamente e, portanto, incompatível com a violência. Logo, a moral é incoercível e o direito é coercível.
UNILATERALIDADE x BILATERALIDADE
Por fim, a quarta dicotomia se opera entre a unilateralidade e a bilateralidade. Pelo fato da moral estar no foro interno, ser autônoma e incoercível, ela também é unilateral, na medida em que, em termos de moralidade, o indivíduo só presta contas para ele mesmo.
Já o direito é bilateral, já que ele está no foro externo, é heterônomo e coercível, isto é, sua existência já pressupõe a relação do indivíduo com uma outra pessoa. Em outras palavras, se você está sozinho numa ilha você não precisa do direito. Reale, em “Lições preliminares de direito”
, viaja mais fundo ainda e diz que não é qualquer bilateralidade, mas o que ele chama de “bilateralidade atributiva”. Há bilateralidade atributiva quando duas ou mais pessoas se relacionam segundo uma proporção objetiva que as autoriza a pretender ou a fazer garantidamente algo. Isto porque as normas jurídicas se dirigem à conduta na sua interação com o outro, definindo não só direitos, mas também obrigações.
É claro que o jovem jurista pode alegar que este critério não seria capaz de distinguir as normas jurídicas de outras normas de conduta social, como a etiqueta e as regras de trato social, pois estas também são dotadas de alteridade e bilateralidade, na medida em que podem ser exigidas pela sociedade. Por exemplo, podem isolar o indivíduo de um grupo ou ridicularizá-lo. O bullying está aí para comprovar.
Mas o traço distintivo (entre o direito e as normas de trato social) é o fato de que as normas jurídicas têm uma forma estatal de produção (isto é, são positivadas), que é a forma moderna de produção normativa. As regras de etiqueta e de conduta social, ainda que possam assumir determinadas características das normas jurídicas, em nenhum momento têm o Estado como fonte de sua produção. O máximo que pode existir é uma regulamentação por determinados grupos, mas não com fins gerais, aplicáveis a todos.
***
BLOG SUSTENTADO PELOS LEITORES. Se este post lhe ajudou, ajude financeiramente o blog a produzir conteúdos de forma independente. Clique no botão abaixo para doar qualquer valor ou deposite diretamente na minha conta: Ronaldo Carvalho Bastos Junior, Banco do Brasil, Agência 3056-2, Conta Corrente 20.605-9, CPF: 066.268.414-16

Link permanente
Excelente explicação, parabéns Ronaldo.
Link permanente
Obrigado, meu amigo. Abs.
Link permanente
Estou imensamente grato pelas elucidações tecnico-juridicas que você proporciona. Um forte abraço Ronaldo!
Link permanente
De nada. Abs.