ROTEIRO
Justiça como virtude
-Em seu sentido amplo (justiça geral), a justiça é uma virtude (areté) e, como tal, é um justo meio. Não no sentido matemático, algébrico etc., mas no sentido de posição mediana, equidistante em relação ao excesso e à falta.
-Como adquirir a virtude do justo? Através da ética. Isso significa que, para Aristóteles, a arte da justiça constitui um saber prático. Ética (em grego, éthos) quer dizer hábito. Assim, somente o hábito do comportamento ético guiado pela reta razão é que poderá encaminhar alguém ao caminho virtuoso
O justo total
-Acepção mais genérica e que serve de pressuposto para as outras.
-O justo total consiste na observância da lei, pois esta vige para o bem da comunidade.
O justo particular
-Espécie do justo total, pois quem comete um injusto particular também viola a lei.
Justo particular distributivo
-É a relação do soberano com os súditos e, por isso, pressupõe subordinação.
-Realiza-se quando é necessário distribuir aos particulares bens, honras, cargos (bônus), mas também responsabilidades, impostos (ônus).
-Bittar: “A injustiça, nesse sentido, é o desigual, e corresponde ao recebimento de uma quantia menor de benefícios ou numa quantia maior de encargos que seria realmente devido a cada súdito”.
-Como espécie do justo total, ela se situa no meio termo, e isso significa que é injusto tanto o excesso (ônus a maior) quanto a falta (bônus a menor).
-A justiça distributiva é a igualdade de caráter proporcional, que varia de acordo com o mérito de cada um.
-Marx: “de cada um segundo suas capacidades, a cada um segundo suas necessidades”
-Lei de Cotas; Bolsa família.
Justo particular corretivo
-Estabelecido entre indivíduos, de igual para igual, isto é, se encontram em relação de coordenação.
-Bittar: “Enquanto a aplicação da justiça para a distribuição obedece à subjetiva apreciação do mérito eleito pelas formas de governo a que se vincula, que implica necessariamente uma proporcionalidade na repartição do que a cada qual é devido, a justiça corretiva baseia-se exclusivamente num critério rigorosamente objetivo de restabelecimento do equilíbrio rompido entre os particulares: a igualdade aritmética”.
-Não há apreciações subjetivas, é uma justiça objetiva, pois analisa perda e ganho, com o fim de restabelecer as partes à posição inicial em que se encontravam.
-Duas aplicações do justo corretivo
- a) Relações voluntárias: aquelas contratuais, “onde prevalece a liberdade de vinculação e de estipulação do teor do vínculo”. O injusto se dá quando os bens ou serviços prestados não se correspondem, “devendo-se, portanto, recorrer a um critério de correção baseado na igualdade absoluta para o reequilíbrio da interação involuntária”.
Ex. Em um contrato de compra e venda, o responsável pelo pagamento cumpre a sua obrigação a menor.
- b) Relações involuntárias: pode-se chamar de justiça corretiva reparativa.
-Bittar: “o sujeito ativo de uma injustiça recebe o respectivo sancionamento por ter agido como causador (causa eficiente) de um dano indevidamente provocado a outrem, assim como o sujeito passivo da injustiça vê-se ressarcido pela concessão de uma reparação ou compensação a posteriori com relação ao prejuízo que sofreu”.
-Duas formas de ocorrer esse injusto:
- a) por clandestinidade: furto, envenenamento etc.
- b) por violência: roubo, homicídio etc.
Justo da reciprocidade
-Caso especial de justiça retributiva: a indenização não se dá com a devolução da coisa, mas com prestação pecuniária.
Justo legal e justo natural
-Natural: “é aquele que por si próprio por todas as partes possui a mesma potência (dynamis) e que não depende, para a sua existência, de qualquer decisão, de qualquer ato de positividade, de qualquer opinião ou conceito”.
-Legal: “é aquele que, de princípio, não importa que seja desta ou daquela forma (indiferença inicial), porém, uma vez posto (positum, positivado), deixa de ser indiferente, tornando-se necessário. O ato do legislador de criação da lei torna o indiferente algo necessário”.
Equidade e Justiça
-Equidade, para Aristóteles, é a correção dos rigores da lei.
-Isso acontece e é necessário porque a lei só prescreve conteúdos de forma genérica, e, diante do caso concreto, pode ser injusta.
-Bittar: “aplicar a equidade significa agir de modo a complementar o caso que se apresenta aqui e agora de modo que, assim o fazendo, está-se a agir como o faria o próprio legislador se estivesse presente”.
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