Teoria do “Fato Indígena” (“Marco temporal”) (Lei n. 14.701/23) vs Teoria do “Indigenato” (STF, Tema 1.031 da RG)
TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS INDÍGENAS Segundo o art. 231, § 1º, da CF/88, são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios: -as por eles habitadas em caráter permanente; -as utilizadas para suas atividades produtivas; -as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar; -as necessárias a sua reprodução física e cultural (segundo seus usos, costumes e tradições). Como o conceito de “terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas” surgiu com a Constituição Federal de 1988, surgiram duas teses sobre o significado da “tradicionalidade da ocupação”: -A tese Continue lendo→