Liberdade de Reunião [3] – Locais abertos ao público
A segunda característica do direito de reunião é que ela tem que ser exercida em locais abertos ao público, o que pode incluir praças, parques, vias, inclusive aquelas que comportam alta movimentação de veículos, sendo muito temerosa a limitação e indicação dos espaços públicos em que as manifestações populares poderão ou não ocorrer. Antes, porém, se você quiser ter acesso a um e-book completo sobre a liberdade de reunião, clique aqui. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 1.969, da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, Continue lendo→