Olá, Jovem Jurista!
Em posts anteriores já abordei as teorias e o procedimento de incorporação dos tratados internacionais.
Mas você sabe quais são os órgão judiciários brasileiros responsáveis pela observância dos tratados?
São três os órgãos: o STF, o STJ e os Juízes Federais.
STF
O Supremo tem a competência originária de realizar o controle de constitucionalidade dos tratados internacionais.
Esta competência está prevista no art. 102, da CF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
[…]
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
[…]
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
STJ
O Superior Tribunal de Justiça tem a competência de julgar recursos de decisões judiciais que contrariarem os tratados internacionais.
Vejam o que dispõe o art. 105, da CF:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA
Ainda relativo à competência do STJ, a EC n. 45/04 incluiu na constituição o chamado INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA – IDC, previsto no §5ª, do art. 109:
Art. 109, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Para fins de provas devemos nos atentar para:
§ O IDC poderá ser suscitado em caso de grave violação de direitos humanos;
§ O IDC tem por finalidade assegurar o cumprimento de obrigações firmadas em tratados internacionais de Direitos Humanos;
§ O PGR será o suscitante; e
§ O IDC será analisado no STJ.
Sobre o assunto, leciona Gilmar Mendes: “trata-se de norma que tem por escopo ampliar a eficácia da proteção dos direitos da pessoa humana, especialmente em face de obrigações assumidas pelo Brasil em tratados e convenções internacionais. A possível objeção quanto à intervenção ou restrição à autonomia dos Estados-membros e da Justiça estadual pode ser respondida com o apelo aos valores envolvidos (proteção dos direitos humanos e compromisso da União de defesa no plano internacional) e com o caráter excepcional da medida. O deslocamento de competência somente em casos de extrema gravidade poderá ser objeto de requerimento, por parte do Procurador-Geral da República, e de eventual deferimento por parte do Superior Tribunal de Justiça”.
JUÍZES FEDERAIS
Por fim, a competência dos juízes federais:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[…]
III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
[…]
V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
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É isso. Espero que esse post tenha ajudado.
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