José Afonso da Silva criou uma das classificações mais importantes das normas constitucionais. Ele dividiu tais normas, quanto à eficácia, em normas de eficácia plena, contida e limitada.
EFICÁCIA PLENA
CONCEITO
“[…] aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou tem a possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente a interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular” (SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das normas constitucionais. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 100).
Em síntese, desde a entrada em vigor da Constituição elas são aptas a produzir efeitos, sem necessitar da mediação do legislador ordinário.
APLICABILIDADE
Em razão da sua “autossuficiência”, elas são normas de APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL.
DIRETA: não precisam de norma infraconstitucional regulamentadora (mediação do legislador ordinário);
IMEDIATA: potencial de aplicabilidade desde a promulgação da constituição;
INTEGRAL: aplicada em sua totalidade semântica.
Em geral, são normas ligadas aos direitos de liberdade, mas nem sempre. Por exemplo, a norma contida no art. 230, §2º, da CF, que assegura a gratuidade dos transportes coletivos urbanos para os maiores de 65 anos.
Isso é cada vez mais comum com a tendência de “justiciabilidade dos direitos sociais”, isto é, a possibilidade de, por via judicial, exigir a elaboração ou a execução de políticas públicas que efetivem os direitos fundamentais sociais consagrados constitucionalmente.
Embora não precisem de lei posterior que a completem, são normas que não impedem a atuação do legislador ordinário. Por exemplo, a norma constitucional que impede a prática de tortura (art. 5º, II – ninguém será submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante), de eficácia plena, não impediu que o legislador elaborasse a Lei n. 9.455/97 (Lei de Tortura)
CONTIDA
CONCEITO
“[…] são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados (SILVA, idem, p. 100).
Ou seja, possuem todos os efeitos no momento da promulgação da CF, mas a lei posterior pode restringir tais efeitos. Talvez por esse motivo, mais intuitivamente, Maria Helena Diniz denomina as normas de eficácia contida como de “eficácia restringível”.
O exemplo clássico é a norma prevista no art. 5º, XIII, segundo a qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
APLICABILIDADE
Assim, são normas de APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA e NÃO INTEGRAL (já que podem ser restringidas).
Tal restrição pode acontecer de três formas:
1) por meio do legislador infraconstitucional (art. 5º, XIII e art. 95, parágrafo único, IV);
2) por outras normas constitucionais (arts. 136 a 141: vigência de estado de sítio e estado de defesa);
3) através de conceitos jurídicos indeterminados, como bons costumes, utilidade pública etc. (art. 5º, XXIV e XXV).
LIMITADA
CONCEITO
São normas que não possuem efeitos completos até que alguma norma infraconstitucional a regulamente.
EFEITOS
-Servir de parâmetro de interpretação. Por exemplo, embora a norma programática contida no art. 3º, I, da CF, que dispõe que constitui objetivo fundamental da República brasileira “construir uma sociedade livre” seja de difícil precisão, não há dúvidas que um ato do Presidente da República que determinasse o fechamento de todos os canais de televisão ou que só autorizasse canais públicos não seria compatível com uma sociedade livre;
–Efeito negativo, dividido em eficácia paralisante e impeditiva:
a) Eficácia paralisante: capacidade de revogar as disposições legais contrárias aos seus comandos. Assim, as normas infraconstitucionais anteriores não serão recepcionadas se com ela incompatíveis.
b) Eficácia impeditiva: capacidade de impedir que sejam editadas normas contrárias ao seu espírito, servindo de parâmetro para o controle de constitucionalidade.
APLICABILIDADE
Possuem, assim, APLICABILIDADE INDIRETA, MEDIATA e REDUZIDA.
ESPÉCIES
i) De princípio institutivo
CONCEITO
“[…] aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei” (SILVA, p. 123). Isto é, trazem esquemas gerais de estruturação de instituições e órgãos que devem ser destrinchados pelo legislador.
DEPENDEM DE LEI
i.i) Impositiva: obriga o legislador a regulamentar.
Ex. art. 88: “a lei disporá sobre a criação e extinção de ministérios…”
i.ii) Facultativa: não impõem ao legislador o dever de editar normas integrativas, mas apenas criam a possibilidade de elas serem elaboradas.
Ex. art. 125, §3º: “Lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual”
Ex2: art. 22, parágrafo único: “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”)
ii) De conteúdo programático
CONTEÚDO
“[…] normas constitucionais através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando a realização dos fins sociais do Estado” (SILVA, p. 135).
Uma observação importante: as normas programáticas não têm como destinatários os indivíduos, mas sim os órgãos estatais, no sentido de que eles devem concretizar os programas nelas traçados. Portanto, são normas que caracterizam uma constituição como sendo “dirigente”, que aquela que estabelece tarefas ao poder público.
Lembrando que a constituição dirigente se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2009, 3ª ed, p. 113).
Ex. art. 3º, da CF (objetivos da República Federativa do Brasil).
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
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Bons estudos!