Formas de Estado: Estado Federal, Confederação e Estado Unitário

FORMAS DE ESTADO

É a formação material do Estado, sua estrutura.

São, na verdade, as variações existentes na combinação dos três elementos morfológicos do Estado: povo, território e soberania (governo soberano).

ESTADO FEDERAL

CONCEITO

O Estado Federal é uma forma de Estado descentralizada, que é constituída pela união indissolúvel de vários estados-membros, entes dotados de autonomia político-administrativa e que transferem suas soberanias ao poder central da União Federal, ente que, por sua vez, possui personalidade jurídica de Direito Internacional.

Esta relação é consagrada em uma constituição, que reparte as competências das ordens central (União) e parcial (estados-membros) e que garante que tanto a unificação jurídica quanto a resolução dos conflitos entre os entes (federativos) estarão a cargo de uma Corte Suprema.

Além da via judicial, o equilíbrio federativo é mantido por uma dupla garantia política: os estados-membros possuem o direito de participação na elaboração da legislação federal por meio da eleição de representantes ao Senado, enquanto a União tem a prerrogativa de intervir nos Estados que ameacem a unidade física e a identidade jurídica da Federação.

HISTÓRIA

Após a independência das 13 colônias americanas, necessitando de um governo eficiente, sem abandonar, entretanto, os ideais republicanos com a Revolução Americana, de 1776, as colônias firmaram um tratado internacional e criaram uma confederação, o que possibilitou que cada colônia mantivesse a sua soberania.

A confederação, porém, gerou toda sorte de dificuldades: as deliberações dos Estados Unidos em Congresso nem sempre eram obedecidas; havia número insuficiente de recursos financeiros e humanos para atividades comuns; a confederação não podia impor tributos, já que só era autorizada a legislar para os Estados, e não para os cidadãos; por fim, não havia um tribunal supremo que unificasse o direito comum ou que resolvesse as controvérsias entre os Estados.

Assim, os americanos optaram por uma fórmula que resolvesse esses problemas e, assim, criaram uma federação, e isto ficou registrado no preâmbulo da constituição de 1787: “Nós, o povo dos Estados Unidos, a fim de formar uma união mais perfeita, …”.

CARACTERÍSTICAS

1 ESTADO (PAÍS) POSSUI SOBERANIA E ESTADOS-MEMBROS POSSUEM AUTONOMIA

A união dos estados-membros federados cria um novo Estado e aqueles que aderiram à federação perdem a condição de Estados soberanos, permanecendo apenas com autonomia político-administrativa.

Autonomia é a capacidade de auto-organização, autolegislação, autogoverno e autoadministração.

Auto-organização e autolegislação:

-A autonomia dos estados-membros é restringida pela constituição;

-A interpretação dos limites constitucionais à autonomia dos estados-membros deve ser feita restritivamente.

Autogoverno

-Formação e constituição autônoma dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário sem interferência federal.

Autoadministração

-Exercício das competências constitucionais (administrativas, legislativas e tributárias) sem a interferência da União, o que inclui a inexistência de hierarquia entre as normas federais e estaduais.

Exs.: estatutos próprios de servidores estaduais; órgãos públicos próprios.

2 A BASE JURÍDICA DO ESTADO FEDERAL É UMA CONSTITUIÇÃO, NÃO UM TRATADO

O tratado é típico das confederações e podem ser denunciados, isto é, um estado-membro pode sair da confederação;

A constituição confere unidade às esferas jurídicas central e parciais.

3 INEXISTE DIREITO DE SECESSÃO

Uma vez feita a união, os estados-membros não podem se retirar da federação.

Contraposto a isto, a União não pode suprimir as unidades federadas.

Exemplo: no Brasil emenda constitucional não pode abolir a forma federativa de Estado (art. 1°, caput; art. 60, § 4°, I).

4 REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS

A União exerce todos os poderes que expressamente lhes foram reservados na constituição.  Já os estados-membros exercem todos os poderes que não foram expressa ou implicitamente reservados à União, e que não lhes foram vedados na constituição.

Observação importante: o sistema de repartição brasileiro é mais complexo, pois aqui as competências expressas são as da União e do Município, sendo as dos Estados residuais. Mas existem hipóteses de competências expressas dos Estados. Ademais, todas as competências tributárias dos entes são expressas.

Em geral, as constituições impõem limites aos ordenamentos dos estados-membros no que se refere à forma de governo, relações entre os poderes, competência legislativa etc. Consequentemente a autonomia é limitada pela própria constituição Federal.

5 PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS NA FORMAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL

Composição bicameral do Poder Legislativo, sendo que a Câmara dos Deputados recebem os representantes do povo e o Senado os representantes dos estados-membros.

Os estados-membros participam da legislação federal por meio do Senado.

Notória é a igualdade de participação: Acre e São Paulo têm a mesma quantidade de senadores, independentemente da riqueza ou da densidade populacional. Aqui o objetivo é contrabalançar o prestígio dos Estados mais poderosos na Câmara dos Deputados.

6 IGUALDADE DE UMA CORTE SUPREMA

Responsável pela segurança da ordem constitucional, unidade jurídica e pelo equilíbrio federativo.

7 POSSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO FEDERAL

Quando a suprema corte não consegue resolver os conflitos federativos, a União tem a possibilidade de se valer da intervenção federal, para preservar a unidade nacional, bem como para proteger a ordem constitucional.

O principal efeito da IF é a suspensão temporária das normas constitucionais que asseguram a autonomia do estado-membro.

BRASIL

Brasil é uma Federação.

CONFEDERAÇÃO

CONCEITO

É a união contratual de Estados independentes que se ligam para fins de defesa externa e paz interna.

CARACTERÍSTICAS

Na união confederativa os Estados confederados não sofrem qualquer restrição à sua soberania interna, nem perdem a personalidade jurídica de direito público internacional.

Assim, é formada uma entidade supraestatal, com suas instituições e autoridades constituídas que promovem todas as medidas conducentes ao objetivo de defesa externa e paz interna dos Estados confederados.

No que diz respeito aos objetivos comuns, delegam a maior competência ao supra governo.

Exemplos: Suíça, Estados Unidos e Alemanha surgiram como confederações, passando posteriormente para federações.

ESTADO SIMPLES OU UNITÁRIO

CONCEITO

É aquele no qual há um único poder soberano sobre um único povo e determinado território.

CARACTERÍSTICAS

O governo único tem plena jurisdição nacional, sem divisões internas que não sejam simplesmente de ordem administrativa. Ou seja, existe um prefeito ou governador, mas este exerce uma função tão-somente administrativa (não política).

Ex.: França.

ESTADO COMPOSTO

CONCEITO

É a união de dois ou mais Estados, apresentando duas esferas distintas de poder governamental, e obedecendo a um regime jurídico especial, sempre com a predominância do governo da União como sujeito de direito público internacional.

É uma pluralidade de Estados, perante o direito público interno, mas no exterior se projeta como uma unidade.

TIPOS

São tipos de Estados compostos:

UNIÃO PESSOAL

É uma forma própria da monarquia que ocorre quando dois ou mais Estados são submetidos ao governo de um só monarca. Resulta este fato em regra do direito de sucessão hereditária, pois, um mesmo Príncipe, descendente de duas ou mais dinastias, poderá herdar duas ou mais coroas. Pode também resultar de eleição ou acordo internacional.

Na união pessoal os Estados conservam a autonomia interna e internacional. Ligam-se apenas pela pessoa física do soberano. É transitória, sem utilidade política para os Estados associados.

Ex.: Espanha e Portugal, sob Felipe da Áustria.

UNIÃO REAL

É uma forma própria da monarquia que consiste na união de dois ou mais Estados, conservando cada um a sua autonomia administrativa, a sua existência própria, mas formando uma só pessoa jurídica de direito público internacional sob o mesmo soberano. As leis de sucessão são unificadas de modo que somente uma dinastia reine.

Ex.: Escócia, Irlanda e Inglaterra até 1707; Suécia e Noruega; Áustria e Hungria.

UNIÃO INCORPORADA

É a união de dois ou mais Estados distintos para a formação de uma nova unidade. Neste caso os Estados se extinguem de fato e de direito por serem completamente absorvidos pela nova entidade resultante da incorporação. Os Estados que se incorporaram têm apenas a designação virtual de Estado.

A Grã-Bretanha é exemplo clássico de união incorporada. Os reinos da Inglaterra, Escócia e Irlanda do Norte, formaram união pessoal, depois união real, vindo posteriormente a se fundiram formando um único Estado com a denominação de Grã-Bretanha.

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