Entrega voluntária para adoção: passo a passo

A entrega voluntária para adoção é um procedimento legal, sigiloso e humanizado, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ela não se confunde com abandono. Ao contrário: quando feita pelo caminho correto, protege a criança, respeita a mulher e evita adoções ilegais, entrega direta irregular, compra de bebês e tráfico de crianças.

A Resolução CNJ n.º 485/2023 e o Manual sobre Entrega Voluntária sistematizam esse fluxo, reforçando a necessidade de atendimento sem constrangimento, com sigilo, prioridade, participação da rede de proteção e controle judicial.

1. Manifestação do desejo de entregar o filho para adoção

O primeiro passo ocorre quando a gestante ou mãe manifesta interesse em entregar o filho para adoção, antes ou logo após o nascimento.

Essa manifestação pode ocorrer diretamente perante a Vara da Infância e Juventude ou chegar ao Judiciário por meio da rede de proteção, como hospital, maternidade, unidade de saúde, CRAS, CREAS, escola, Conselho Tutelar ou outro órgão do Sistema de Garantia de Direitos.

Fundamento no ECA: art. 13, § 1.º, e art. 19-A, caput.

O art. 13, § 1.º, determina que as gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção sejam obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e Juventude. O art. 19-A reforça que a gestante ou mãe que manifeste esse interesse, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e Juventude.

2. Encaminhamento à Justiça da Infância e Juventude

A manifestação da mulher não deve ser tratada como caso de polícia, abandono ou negligência automática. O encaminhamento correto é para a Justiça da Infância e Juventude.

Esse encaminhamento deve ocorrer sem exposição, sem julgamento moral e sem tentativa de constranger a mulher a permanecer com a criança.

Fundamento no ECA: art. 13, § 1.º, e art. 19-A, caput.

A legislação estabelece expressamente o encaminhamento obrigatório à Justiça da Infância e Juventude, justamente para que a situação seja conduzida por procedimento legal, protegido e sigiloso.

3. Acolhimento inicial em ambiente reservado

Ao chegar ao Judiciário, a gestante ou parturiente deve ser acolhida em local reservado, com privacidade, respeito e escuta qualificada.

Nesse momento, a equipe técnica ou servidor designado deve colher informações básicas, orientar a mulher sobre o procedimento e avaliar eventuais necessidades imediatas de proteção, saúde, assistência social ou apoio psicológico.

Fundamento no ECA: art. 19-A, § 1.º, art. 100, parágrafo único, incisos V, XI e XII, e art. 151.

O art. 19-A, § 1.º, prevê que a gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e Juventude. O art. 100, parágrafo único, reforça princípios como privacidade, intervenção mínima, proporcionalidade, responsabilidade parental e oitiva obrigatória. O art. 151 trata da atuação da equipe interprofissional destinada a assessorar a Justiça da Infância e Juventude.

4. Orientação sobre direitos, sigilo e consequências da entrega

A mulher deve ser informada, desde o início, sobre seus direitos, inclusive o direito ao sigilo, à assistência jurídica, ao atendimento psicossocial e à possibilidade de arrependimento.

Também deve ser esclarecida sobre as consequências jurídicas da entrega, especialmente em relação ao poder familiar e ao encaminhamento da criança para adoção.

Fundamento no ECA: art. 19-A, §§ 1.º, 5.º e 8.º; art. 166, §§ 1.º e 5.º.

O art. 19-A, § 5.º, assegura à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento. O art. 19-A, § 8.º, trata do acompanhamento da família em caso de desistência. Já o art. 166 disciplina a manifestação de vontade dos titulares do poder familiar em procedimento judicial, com assistência jurídica e controle judicial.

5. Atuação da equipe interprofissional

A equipe interprofissional deve elaborar relatório técnico, considerando a situação da mulher, os efeitos da gestação ou do puerpério, as condições emocionais, a existência de vulnerabilidades e a necessidade de encaminhamento à rede de proteção.

Essa atuação não serve para julgar moralmente a mulher, mas para assegurar que sua decisão seja livre, consciente e protegida.

Fundamento no ECA: art. 19-A, § 1.º, e art. 151.

O art. 19-A, § 1.º, estabelece a oitiva da gestante ou mãe pela equipe interprofissional. O art. 151 prevê que compete à equipe interprofissional fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, em audiência, além de desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outros.

6. Encaminhamento à rede de proteção, quando necessário

Se a equipe identificar que a decisão da entrega está relacionada a vulnerabilidades sociais, ausência de moradia, falta de alimentos, violência, abandono familiar, sofrimento psicológico ou ausência de apoio, a mulher deve ser encaminhada à rede de proteção.

Podem ser acionados serviços de saúde, assistência social, atendimento psicológico, programas de apoio à família, habitação, planejamento familiar, pré-natal e outros serviços públicos.

Fundamento no ECA: art. 19-A, § 2.º; art. 87, incisos I e II; art. 101, inciso IV; art. 129, incisos I a IV.

O art. 19-A, § 2.º, prevê que a gestante ou mãe será encaminhada à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado. O art. 87 trata das linhas de ação da política de atendimento. O art. 101, IV, prevê a inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente. O art. 129 autoriza medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis, como encaminhamento a serviços e programas de proteção, orientação e tratamento.

7. Comunicação ao Ministério Público

Após a formalização do procedimento e a elaboração do relatório técnico, o Ministério Público deve ser ouvido.

O Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica e defensor dos direitos da criança, podendo requerer medidas protetivas em favor da gestante, do nascituro ou da criança.

Fundamento no ECA: art. 201, incisos III e VIII; art. 19-A; art. 166.

O art. 201 do ECA estabelece as atribuições do Ministério Público, incluindo promover e acompanhar procedimentos relativos às infrações às normas de proteção à infância e juventude, além de zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes.

8. Garantia de assistência jurídica à mulher

A gestante ou mãe deve ter assistência jurídica durante o procedimento, por defensor público, advogado constituído ou advogado dativo.

Essa assistência é essencial porque a entrega voluntária pode gerar consequências jurídicas relevantes, inclusive a extinção do poder familiar, caso a vontade seja confirmada judicialmente.

Fundamento no ECA: art. 166, §§ 1.º, 3.º e 5.º; art. 141.

O art. 166 exige que a manifestação de vontade seja ratificada perante a autoridade judiciária, com a presença do Ministério Público. O § 5.º prevê que o consentimento é retratável até a data da audiência e que os pais podem exercer o arrependimento no prazo legal. O art. 141 assegura o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, sendo aplicável ao contexto protetivo do procedimento.

9. Comunicação à maternidade ou unidade de saúde

Quando a manifestação ocorre durante a gestação, a maternidade ou unidade de saúde de referência deve ser informada, para que o parto ocorra com atendimento humanizado, preservação do sigilo e ausência de constrangimentos.

A equipe de saúde deve respeitar a decisão da mulher sobre ver ou não o bebê, amamentar ou não amamentar e indicar ou não o nome da criança.

Fundamento no ECA: art. 13, § 1.º; art. 19-A, §§ 5.º e 9.º; art. 258-B.

O art. 258-B prevê infração administrativa para o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante que deixar de encaminhar à autoridade judiciária caso de que tenha conhecimento envolvendo mãe ou gestante interessada em entregar o filho para adoção. Isso demonstra que a rede de saúde tem papel obrigatório no fluxo legal.

10. Preservação do sigilo

A mulher tem direito ao sigilo sobre o nascimento e sobre sua manifestação de entrega voluntária.

Esse sigilo pode ser essencial para evitar exposição, violência, represálias familiares, constrangimento social e sofrimento emocional.

Fundamento no ECA: art. 19-A, § 5.º; art. 143; art. 100, parágrafo único, inciso V.

O art. 19-A, § 5.º, assegura à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento. O art. 143 protege a identidade de crianças e adolescentes em procedimentos judiciais, e o art. 100, parágrafo único, inciso V, estabelece o princípio da privacidade.

11. Verificação da existência de família extensa, quando não houver sigilo

Quando a mulher não pedir sigilo e concordar com a consulta à família, pode ser verificada a existência de integrantes da família extensa com vínculo de afinidade e afetividade que tenham condições de assumir os cuidados da criança.

Essa busca não é ilimitada e deve observar o prazo legal.

Fundamento no ECA: art. 19-A, § 3.º; art. 25, parágrafo único.

O art. 19-A, § 3.º, prevê a busca pela família extensa pelo prazo máximo de 90 dias, prorrogável por igual período. O art. 25, parágrafo único, define família extensa ou ampliada como aquela formada por parentes próximos com os quais a criança convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

12. Proibição de escolha direta dos adotantes

A entrega voluntária não autoriza a mãe a escolher livremente quem adotará a criança.

A adoção deve seguir o cadastro de pretendentes habilitados, salvo hipóteses legais específicas, especialmente quando houver familiar próximo com vínculo de afinidade e afetividade.

Fundamento no ECA: art. 19-A; art. 50; art. 50, § 13; art. 238.

O art. 50 disciplina o cadastro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas interessadas na adoção. O art. 238 criminaliza a promessa ou efetivação de entrega de filho ou pupilo a terceiro mediante paga ou recompensa. A finalidade é impedir adoção direta irregular, comércio de crianças e burla ao cadastro.

13. Providências após o nascimento

Após o parto, a mulher deve ser novamente ouvida pela equipe técnica, especialmente para verificar se mantém sua decisão de entregar a criança para adoção.

Também devem ser adotadas providências quanto ao registro civil da criança, eventual acolhimento e preservação de sua origem biológica.

Fundamento no ECA: art. 19-A, §§ 4.º, 5.º e 7.º; art. 48; art. 101, inciso VII.

O art. 48 assegura ao adotado o direito de conhecer sua origem biológica. O art. 101, VII, prevê o acolhimento institucional como medida de proteção, e a prática atual recomenda, sempre que disponível, a preferência pelo serviço de família acolhedora, por ser medida mais adequada à primeira infância.

14. Audiência judicial para confirmação da vontade

A entrega voluntária deve ser confirmada em audiência judicial.

Nessa audiência, a mulher deve estar assistida por defensor ou advogado, com participação do Ministério Público. O juiz deve verificar se ela recebeu orientação jurídica e psicossocial adequada e se sua manifestação é livre e consciente.

Fundamento no ECA: art. 166, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 5.º; art. 19-A, § 1.º.

O art. 166 prevê que, se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, o pedido poderá ser formulado diretamente em cartório, com posterior oitiva em audiência. A vontade deve ser ratificada perante o juiz, com presença do Ministério Público.

15. Homologação da entrega e extinção do poder familiar

Confirmada a vontade da mulher, e observadas as garantias legais, o juiz pode homologar a entrega voluntária e declarar a extinção do poder familiar.

Essa decisão não pode ser tomada de forma automática. Depende de procedimento judicial, orientação prévia, manifestação livre e controle pelo Judiciário, Ministério Público e defesa técnica.

Fundamento no ECA: art. 19-A, § 4.º; art. 166, § 1.º, inciso II; art. 24.

O art. 19-A, § 4.º, prevê que, na hipótese de não haver indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente decretará a extinção do poder familiar. O art. 24 dispõe que a perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório.

16. Direito de retratação e arrependimento

A mulher pode se retratar antes da audiência e pode exercer o arrependimento após a sentença, dentro do prazo legal.

Se houver retratação ou arrependimento, a criança deverá ser mantida ou reintegrada à mãe, salvo decisão judicial fundamentada em situação de risco.

Fundamento no ECA: art. 166, § 5.º; art. 19-A, § 8.º.

O art. 166, § 5.º, prevê que o consentimento é retratável até a data da realização da audiência e que os pais podem exercer arrependimento no prazo de 10 dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. O art. 19-A, § 8.º, prevê acompanhamento familiar por 180 dias em caso de desistência da entrega.

17. Acompanhamento por 180 dias em caso de desistência

Se a mulher desistir da entrega e permanecer com a criança, a família deve ser acompanhada pelo Judiciário ou pela rede de proteção pelo prazo de 180 dias.

Esse acompanhamento não tem caráter punitivo. Ele serve para apoiar a mãe, fortalecer vínculos, identificar necessidades e evitar novas situações de vulnerabilidade.

Fundamento no ECA: art. 19-A, § 8.º; art. 101, inciso IV; art. 129, incisos I a IV.

O art. 19-A, § 8.º, prevê expressamente esse acompanhamento. Os arts. 101 e 129 permitem a aplicação de medidas de apoio, orientação e inclusão em serviços públicos.

18. Encaminhamento da criança para adoção legal

Após a homologação da entrega, a extinção do poder familiar e o decurso do prazo legal de arrependimento, a criança poderá ser encaminhada à adoção, observando-se o cadastro de pretendentes habilitados.

A adoção deve ocorrer de forma judicial, segura e transparente, sempre considerando o melhor interesse da criança.

Fundamento no ECA: art. 19-A, § 4.º; art. 39; art. 43; art. 50; art. 197-A e seguintes.

O art. 39 trata da adoção como medida excepcional e irrevogável. O art. 43 estabelece que a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. O art. 50 disciplina os cadastros de adoção, e os arts. 197-A e seguintes regulam a habilitação de pretendentes à adoção.

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