Como visitar a sede da ONU em Nova York?

Como visitar a sede da ONU em Nova York?

Olá, jovem jurista! Nas viagens que faço, sempre que posso, visito órgãos públicos que possam me enriquecer como jurista. Por isso, uma das coisas que pretendia fazer quando pensei em ir a Nova York era realizar uma visita guiada à sede da ONU, que tem uma história curiosa. O objetivo deste post é ser um passo-a-passo para aqueles que querem fazer o mesmo. O primeiro passo é entrar no site da ONU e reservar um horário de visita. O ticket custa $20,00 (vinte dólares) por pessoa, Continue lendo

Regime de Governo: Presidencialismo | Aula 100

Regime de Governo: Presidencialismo | Aula 100

O regime presidencialista surgiu nos Estados Unidos no contexto do governo constitucional proposto pela teoria dos freios e contrapesos e, portanto, esta é a razão pela qual o presidente (americano) possuía limites claros de atuação em matéria legislativa e administrativa, principalmente se contarmos que o Poder Legislativo era o ramo do poder mais importante do século XVIII e o presidente (assim como o Estado) era um mero vigilante da vida social, tendo a função de simples executor das leis que fossem aprovadas pelo parlamento. Podemos Continue lendo

Teoria da Constituição [2]: Separação dos Poderes | Aula 99

Teoria da Constituição [2]: Separação dos Poderes | Aula 99

Na primeira aula do nosso curso, mencionei que o art. 16 da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, dispõe que “A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.” Naquela aula expliquei como se formou, no interior do jusnaturalismo racionalista, a ideia de direitos fundamentais. Na aula de hoje pretendo explicar a segunda parte do art. 16, a separação de poderes. Neste ponto, o autor chave é Montesquieu, que de Continue lendo

Constitucionalismo [2]: Separação dos Poderes | Aula 99

Constitucionalismo [2]: Separação dos Poderes | Aula 99

Na primeira aula do nosso curso, mencionei que o art. 16 da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, dispõe que “A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.” Naquela aula expliquei como se formou, no interior do jusnaturalismo racionalista, a ideia de direitos fundamentais. Na aula de hoje pretendo explicar a segunda parte do art. 16, a separação de poderes. Neste ponto, o autor chave é Montesquieu, que de Continue lendo

Guia de Leitura | “O fim do Estado de Direito”, de Benoit Frydman | Aula 98

Guia de Leitura | “O fim do Estado de Direito”, de Benoit Frydman | Aula 98

Os trabalhos de pesquisa do Prof. Benoit Frydman, um dos maiores teóricos da Escola de Bruxelas, conhecida pela abordagem pragmática e interdisciplinar, investigam os efeitos da globalização sobre o Estado, as instituições jurídico-políticas e, mais propriamente, no caso desse livro, sobre as transformações porque passa as fontes do direito. Essa transformação é advinda de vários campos, como a internet, o meio ambiente, a propriedade industrial, os contratos internacionais, as patentes etc., campo abrangente que o autor chama de ONNI – Objetos Normativos Não Identificados. Em Continue lendo

“O fim do Estado de Direito”, de Benoit Frydman | Aula 98

“O fim do Estado de Direito”, de Benoit Frydman | Aula 98

Os trabalhos de pesquisa do Prof. Benoit Frydman, um dos maiores teóricos da Escola de Bruxelas, conhecida pela abordagem pragmática e interdisciplinar, investigam os efeitos da globalização sobre o Estado, as instituições jurídico-políticas e, mais propriamente, no caso desse livro, sobre as transformações porque passa as fontes do direito. Essa transformação é advinda de vários campos, como a internet, o meio ambiente, a propriedade industrial, os contratos internacionais, as patentes etc., campo abrangente que o autor chama de ONNI – Objetos Normativos Não Identificados. Em Continue lendo

Teoria da Constituição [1]: a filosofia dos direitos fundamentais | Aula 97

Teoria da Constituição [1]: a filosofia dos direitos fundamentais | Aula 97

O constitucionalismo, que é a ideologia que rege o Estado de Direito, é constituída por um corpo jurídico específico, conhecido como “direitos de primeira geração”. Tais direitos têm por titular o indivíduo e possuem duas características peculiares: por um lado, limitam e controlam o abuso do poder estatal e, por outro, estabelecem um rol de “direitos fundamentais” que devem ser os topoi regentes do Estado[1]. Os marcos jurídicos dessa “primeira geração de direitos” são dois: a Constituição Americana, de 1787, e a Declaração dos Direitos Continue lendo

Constitucionalismo [1]: a filosofia dos direitos fundamentais | Aula 97

Constitucionalismo [1]: a filosofia dos direitos fundamentais | Aula 97

O constitucionalismo, que é a ideologia que rege o Estado de Direito, é constituída por um corpo jurídico específico, conhecido como “direitos de primeira geração”. Tais direitos têm por titular o indivíduo e possuem duas características peculiares: por um lado, limitam e controlam o abuso do poder estatal e, por outro, estabelecem um rol de “direitos fundamentais” que devem ser os topoi regentes do Estado[1]. Os marcos jurídicos dessa “primeira geração de direitos” são dois: a Constituição Americana, de 1787, e a Declaração dos Direitos Continue lendo

Elementos do Estado [3] – SOBERANIA

Elementos do Estado [3] – SOBERANIA

O terceiro elemento do Estado e o mais importante, embora seja o que mais se transformou desde o seu surgimento, é a soberania. Embora seja um conceito conhecido dos medievais, a sua significação moderna surgiu por volta do século XVI e indica, filosoficamente, o supremo poder (summa potestas), e politicamente o poder de um Estado instituir a sua ordem jurídico-política, poder este que está acima de qualquer outro e não admite limitações, salvo as postas por ele próprio. Se tomarmos a definição de Weber (1988, Continue lendo

Como surgiu a ONU? | Aula 95

Como surgiu a ONU? | Aula 95

  A Organização das Nações Unidas substituiu a Liga das Nações, que existiu entre 1919 e 1947 e tinha sede em Genebra, na Suíça. Seu objetivo era garantir a paz e a segurança internacionais. Porém, ela sucumbiu por variadas razões, dentre elas por não ter conseguido evitar a escalada de conflitos que resultou na 2ª Guerra Mundial, bem como pela ausência dos Estados Unidos. Também é relevante o fato de que as suas decisões mais importantes necessitavam de aprovação unânime dos Estados, o que burocratizou Continue lendo