Liberdade de reunião (CF, art. 5º, XVI)
O objetivo deste post é comentar o art. 5º, XVI, da nossa constituição, que trata da liberdade de reunião. No Direito Internacional há uma extensa gama de normativas (tratados, convenções, acordos, declarações etc.) que reconhecem o papel democrático das manifestações populares. Isto porque, na atual quadra da história, não há possibilidade de considerar que um país se constitui em Estado Democrático de Direito sem que apoie a livre manifestação de pensamento, o direito de petição e, no caso deste post, o direito de reunião, direitos Continue lendo→