Direito Constitucional (Direitos Fundamentais)
Vamos entender o julgamento do STF que impossibilitou o uso da tese da legítima defesa da honra (ADPF 779). CONCEITO A tese da “legítima defesa da honra” costuma ser utilizada em casos de feminicídio ou agressões contra mulher para justificar o comportamento do acusado. O argumento é de que o assassinato ou a agressão são aceitáveis quando a conduta da vítima supostamente ferir a honra do agressor. Exemplo clássico, casos de traição conjugal. LEGÍTIMA DEFESA Art. 25: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos Continue lendo→
ORIGEM A ideia de que pode existir um Estado de Coisas Inconstitucional e que a Suprema Corte do país pode atuar para corrigir essa situação surgiu na Corte Constitucional da Colômbia, em 1997, com a chamada “Sentencia de Unificación (SU)”. Depois disso, a técnica já teria sido empregada em mais nove oportunidades naquela Corte. Existe também notícia de utilização da expressão pela Corte Constitucional do Peru.CONCEITO -Verificação da existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais. -Causado pela inércia ou incapacidade Continue lendo→
Olá, Jovem Jurista! Imagine que você tem um problema com seu vizinho e ele, de forma vingativa, desconta esse problema no seu carro, que fica desvigiado em sua garagem. Em outras palavras, você tem um problema com esse vizinho hoje e amanhã você vê que o seu carro apareceu riscado ou com um retrovisor quebrado, enfim, com algum dano. Eu mesmo já tive esse problema no prédio onde moro. A pergunta é: será que você pode instalar uma câmera voltada exclusivamente à sua garagem? Bom, Continue lendo→
Olá, Jovem Jurista! Em posts anteriores, falei com vocês sobre os direitos de primeira, segunda e terceira dimensão. Ocorre que alguns manuais de direito constitucional chamam de “geração” de direitos, e não “dimensão” de direitos. Aí você se pergunta: qual é o correto? Bom, no início desta teorização falava-se muito em “geração” de direitos, mas hoje prefere se chamar de “dimensão” de direitos. Isto porque geração passa a ideia de que a nova geração “enterra” a antiga, o que em matéria de direitos fundamentais não Continue lendo→
Olá, Jovem Jurista! Eu falei anteriormente dos direitos de primeira e de segunda geração/dimensão. Hoje pretendo finalizar este percurso. Após os direitos da liberdade (primeira) e da igualdade (segunda) surgiram os direitos de “terceira dimensão“, também conhecidos como direitos da fraternidade ou solidariedade (a influência da liberté, egalité e fraternité, lemas da Revolução Francesa, não é mero acaso). Estes seriam direitos que não se destinariam especificamente aos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de determinado Estado. Por exemplo, tanto o direito à vida Continue lendo→
Olá, Jovem Jurista! Em um post anterior eu mencionei que a primeira dimensão dos direitos fundamentais visava proteger o indivíduo do arbítrio estatal. Por isso, eles eram amparados no princípio da legalidade, exigiam a abstenção da intervenção estatal e ficaram conhecidos como direitos liberais. Porém, se é certo que a legalidade constituiu as bases do Estado de Direito, é certo também que a concepção de Estado Legislativo foi cedendo espaço para outras concepções políticas que, mais do que a liberdade dos indivíduos conquistada a partir Continue lendo→
Olá, Jovem Jurista! Em aulas anteriores eu mencionei que se seguíssemos o art. 16 da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, descobriríamos que a maioria das constituições ocidentais é formada por duas partes: uma “dogmática”, onde estariam assegurados os direitos dos indivíduos, e outra “orgânica”, onde estariam discriminadas as regras da organização dos poderes do Estado, que Roberto Gargarella chamou de “sala de máquinas da constituição”. Naquelas aulas eu também mencionei que tanto o estabelecimento de um rol de direitos fundamentais Continue lendo→
Olá, Jovem Jurista! Um dos problemas clássicos do direito constitucional é a incorporação dos tratados internacionais no Brasil. Elaborei um e-book completo de 13 páginas sobre o tema. No direito constitucional comparado temos dois modelos. RELAÇÃO ENTRE OS ORDENAMENTOS BRASILEIRO E INTERNACIONAL Um primeiro modelo trabalha com a ideia de “incorporação automática” ou da “aplicação imediata”, que é o desenho institucional adotado pela União Europeia, em relação aos tratados do Direito Comunitário. Um segundo modelo, mais tradicional e que é adotado pelo Brasil, dispõe que Continue lendo→
Enfim, chegamos ao último post da nossa saga sobre a liberdade de reunião. Se você quiser acessar o e-book completo sobre a liberdade de reunião, clique aqui. Para garantir a liberdade de reunião, a jurisprudência vem admitindo pelo menos dois instrumentos. O primeiro (e mais consagrado) é o mandado de segurança, já que o direito de reunião é um direito líquido e certo, possui eficácia vertical direta e imediata, além de possuir também eficácia horizontal, já que o grupo que se reúne pode impedir que outro grupo que não concorde com a Continue lendo→
Outra característica do direito de reunião é a questão da autorização para realizá-la. Antes, porém, de abordarmos esta característica, saiba que se você quiser ter acesso ao e-book completo sobre a liberdade de reunião, clique aqui. Embora alguns ordenamentos jurídicos permitam que a legislação limite o direito de reunião e que seja necessária autorização prévia para o exercício deste direito, como é o caso da Alemanha (Lei Fundamental de Bonn, art. 8º, al. A), no Brasil a autorização não se faz necessária e, como veremos adiante, apenas Continue lendo→