DIREITOS HUMANOS – INFÂNCIA E JUVENTUDE
EMENTA 1. CONTROVÉRSIA INTERPRETATIVA entre as diretrizes programáticas da educação brasileira e o combate às discriminações por gênero e orientação sexual. 2. O Estado Democrático de Direito é definido por um sentido expandido de igualdade. Entre os objetivos da República Federativa do Brasil, inscritos no art. 3º da Constituição Federal, materializa-se também o combate às desigualdades baseadas na construção social do gênero. 3. O DIREITO À EDUCAÇÃO, incluído em seu bojo a instrução pública e a privada, orienta-se para a consecução dos objetivos republicanos de Continue lendo→
OBJETO Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre o direito da criança e do adolescente de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde. ALTERAÇÃO DO ECA Art. 2º O art. 12 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: Art. 12. Parágrafo único. Será garantido à criança e ao adolescente o direito Continue lendo→
DECISÃO Considerando que o uso de algemas é medida excepcional, que deve ser fundamentada para evitar abusos pelas autoridades, além dos requisitos da SV 11, as seguintes CONDIÇÕES TAMBÉM DEVEM OBRIGATORIAMENTE SER OBSERVADAS QUANDO SE TRATAR DE ADOLESCENTE: i) uma vez apreendido e não sendo o caso de liberação, o menor será encaminhado ao representante do Ministério Público competente (art. 175 do ECA), que deverá avaliar e opinar sobre a eventual necessidade de utilização de algemas apontada pela autoridade policial que estiver realizando a diligência Continue lendo→
DECISÃO É constitucional lei estadual que institui cadastro de pessoas com condenação definitiva por crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente ou por crimes de violência contra a mulher, desde que não haja publicização dos nomes das vítimas ou de informações que permitam a sua identificação (STF. Plenário. ADI 6.620/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/04/2024 (Info 1133). NÃO HÁ INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA Historicamente, o modelo federal evoluiu de uma distribuição rígida para um sistema de Continue lendo→
DECISÃO A negligência ou omissão dos genitores ante o grave abuso sexual configura hipótese excepcional de destituição do poder familiar (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2403637/SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 6/2/2024 (Info 800). CASO Uma criança foi levada ao hospital pela mãe, que narrou que o garoto teria sido atropelado. A médica, contudo, constatou a existência de indícios de que teria ele sido vítima de abuso sexual. Os profissionais de saúde relataram isso para a mãe que, mesmo com todas as evidências Continue lendo→