Olá, CACDista!
Em posts anteriores já falei para vocês das teorias e do procedimento da incorporação dos tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro.
Neste post, quero explicar como um tratado entra em vigor no âmbito internacional.
Segundo a Convenção de Viena (art. 24, 1 e 2), um tratado entra em vigor “na forma e na data previstas no tratado ou acordadas pelos Estados negociadores” e “na ausência de tal disposição ou acordo, um tratado entra em vigor tão logo o consentimento em obrigar-se pelo tratado seja manifestado por todos os Estados negociadores”.
Por esse motivo, o momento de vigência varia de acordo com o tipo de tratado.
Nos tratados bilaterais, o tratado entra em vigor após a ratificação (plano interno) e à troca de informações entre si, que pode ser feita por meio de notificação ou pela troca de instrumentos de ratificação.
Nos tratados multilaterais, a prática internacional autoriza que o tratado entre em vigor com um número mínimo de ratificações, o que apresenta consequências interessantes: se um Estado ratificar o tratado antes de se atingir o número mínimo exigido para ele entrar em vigor, a sua ratificação não gerará efeitos ainda; por outro lado, o tratado que atingir o número mínimo de ratificações só entrará em vigor em relação a um Estado na medida em que ele o ratifique.
Por questões de praticidade existe a indicação de um Estado, uma organização internacional ou um funcionário administrativo dessa organização (Convenção de Viena, art. 76) para administrar as questões referentes aos tratados, que recebe o nome de depositário.
São funções do depositário (Convenção de Viena, art. 77):
- guardar o texto original do tratado e quaisquer plenos poderes que lhe tenham sido entregues;
- preparar cópias autenticadas do texto original e quaisquer textos do tratado em outros idiomas que possam ser exigidos pelo tratado e remetê-los às partes e aos Estados que tenham direito a ser partes no tratado;
- receber quaisquer assinaturas ao tratado, receber e guardar quaisquer instrumentos, notificações e comunicações pertinentes ao mesmo;
- examinar se a assinatura ou qualquer instrumento, notificação ou comunicação relativa ao tratado, está em boa e devida forma e, se necessário, chamar a atenção do Estado em causa sobre a questão;
- informar as partes e os Estados que tenham direito a ser partes no tratado de quaisquer atos, notificações ou comunicações relativas ao tratado;
- informar os Estados que tenham direito a ser partes no tratado sobre quando tiver sido recebido ou depositado o número de assinaturas ou de instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão exigidos para a entrada em vigor do tratado;
- registrar o tratado junto ao Secretariado das Nações Unidas;
- exercer as funções previstas em outras disposições da presente Convenção.
A entrada em vigor pode ser contemporânea ou diferida.
A contemporânea ocorre, nos tratados bilaterais, com a troca dos instrumentos de ratificação, e nos multilaterais com o número mínimo de signatários.
Já a diferida ocorre quando existe uma espécie de vacatio legis, como ocorre com as convenções da Organização Internacional do Trabalho, que começam a viger 12 meses depois de atingido o número mínimo de ratificações ou para os Estados que ratificarem posteriormente. Mesmo requisito exigiu a Convenção das Nações Unidas sobre Direitos do Mar, que determinou que dever-se-ia aguardar o transcurso de 12 meses após o depósito do sexagésimo instrumento de ratificação.
O tratado pode ainda ter prazo determinado ou indeterminado.
Uma questão adicional.
O art. 102, da Carta da ONU, dispõe que todo tratado que envolva membro das Nações Unidas deve ser registrado e publicado pelo Secretariado-Geral da ONU, como requisito para que o tratado seja invocado perante os órgãos da ONU.
Objetiva-se evitar os acordos secretos, que prejudica a estabilidade das relações internacionais.
Isso, entretanto, não implica que o tratado só entra em vigor após o registro na ONU. Como prova, o art. 80, da Convenção de Viena, dispõe que “Após sua entrada em vigor, os tratados serão remetidos ao Secretariado das Nações Unidas para fins de registro ou de classificação e catalogação, conforme o caso, bem como de publicação”.
Ou seja, pela referida Convenção, como o registro na ONU é um ato posterior à vigência do tratado, ele não pode, evidentemente, ser condição para o início da vigência.
Além disso, os tratados não necessitam da aprovação da ONU para entrar em vigor.
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É isso. Espero que este post tenha lhe ajudado.
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