O Plenário do STF determinou que os estados, o Distrito Federal e os municípios passem a observar, imediatamente e independentemente de adesão formal, as diretrizes do Decreto Federal 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua.
O QUE É A POLÍTICA NACIONAL PARA A POPULAÇÃO DE RUA (PNPSR)
A Política Nacional para a População em Situação de Rua (PNPSR), instituída pelo Decreto 7.053/2009, tem o objetivo de determinar princípios, diretrizes e objetivos na atenção à população em foco.
Para os fins do Decreto, considera-se população em situação de rua o “grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória” (art. 1º, parágrafo único).
CASO
Os autores da ADPF apontaram que haveria um “estado de coisas inconstitucional concernente às condições desumanas de vida da população em situação de rua no Brasil”.
Os autores apontaram que recorrentes omissões estruturais por parte dos Poderes constituídos, sobretudo do Executivo e do Legislativo, têm engendrado sistemáticas violações aos seguintes preceitos fundamentais:
- direito social à saúde (art. 6º; art. 23, inciso II; art. 24, inciso XII; art. 194; art. 196; art. 197; art. 198; art. 199 e art. 200),
- direito fundamental à vida (art. 5º, caput; art. 227 e art. 230),
- o direito fundamental à igualdade (art. 5º, caput, e art. 196),
- o fundamento da República Federativa de dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III),
- direito social à moradia (art. 6º)
- e, por fim, o objetivo fundamental da República Federativa de construir uma sociedade justa e solidária (art. 3º, inciso I).
MEDIDA CAUTELAR
Muito embora existisse o comando de os entes subnacionais aderirem à Política Nacional para a População em Situação de Rua e tendo em vista que passaram mais de treze anos desde a edição do Decreto 7.053/2009 que a instituiu, os objetivos ainda não foram alcançados.
Assim, Alexandre de Moraes entendeu que as pessoas em situação de rua permanecem ignoradas pelo Estado, pelas políticas públicas e pelas ações de assistência social.
Prova disso é que, até 2020, apenas cinco estados e 15 municípios aderiram à PNPSR.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS MECIONADOS
Constituição Federal
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Lei 8.742/1993
Art. 11. As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Art. 12. Compete à União:
[…]
IV – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento.
Art. 19. Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social:
I – coordenar e articular as ações no campo da assistência social;
DIRETRIZES TRAÇADAS PELO STF
Os ministros do STF confirmaram a decisão de Alexandre de Moraes, com as seguintes determinações:
I) a formulação pela poder Executivo federal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, do plano de ação e monitoramento para a efetiva implementação da política nacional para a população em situação de rua, com a participação, dentre outros órgãos, do comitê intersetorial de acompanhamento e monitoramento da Política Nacional para População em Situação de Rua (CIAMP-RUA), do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), da Defensoria Pública da União (DPU) e do movimento nacional da população em situação de rua. o plano deverá, no mínimo, conter os seguintes tópicos:
I.1) Elaboração de um diagnóstico atual da população em situação de rua, com identificação do perfil, da procedência e de suas principais necessidades, entre outros elementos a amparar a construção de políticas públicas voltadas ao segmento;
I.2) Criação de instrumentos de diagnóstico permanente da população em situação de rua;
I.3) Desenvolvimento de mecanismos para mapear a população em situação de rua no censo realizado pelo IBGE;
I.4) Estabelecimento de meios de fiscalização de processos de despejo e de reintegração de posse no país, e seu impacto no tamanho da população em situação de rua;
I.5) Elaboração de diretrizes para a intervenção do Poder Público, pautadas no tratamento humanizado e não violento da população em situação de rua, englobando, entre outros, a formação e o treinamento de agentes públicos, bem como as formas de abordagens específicas aos “hiperhipossuficientes”;
I.6) Elaboração de programas de capacitação e de sensibilização de agentes públicos das áreas da saúde, assistência social, educação, segurança pública, justiça, entre outras, para atuarem junto à população em situação de rua;
I.7) Incorporação na Política Nacional de Habitação das demandas da população em situação de rua;
I.8) Analise de programas de transferência de renda e sua capilaridade em relação à população em situação de rua;
I.9) Previsão de um canal direto de denúncias contra violência;
I.10) Elaboração de medidas para garantir padrões mínimos de qualidade nos centros de acolhimento, resguardando a higiene e a segurança dos locais;
I.11) Desenvolvimento de programas de prevenção de suicídio junto à população em situação de rua;
I.12) Elaboração de programas educacionais e de conscientização pública sobre a aporofobia e sobre a população em situação de rua;
I.13) Formulação de políticas para fomentar a saída da rua através de programas de emprego e de formação para o mercado de trabalho;
I.14) Elaboração de medidas para o fortalecimento de políticas públicas voltadas à moradia, trabalho, renda, educação e cultura de pessoas em situação de rua;
I.15) Indicação de possíveis incentivos fiscais para a contratação de trabalhadores em situação de rua.
II) Aos poderes Executivos municipais e distrital, bem como onde houver atuação, aos poderes Executivos federal e estaduais que, no âmbito de suas zeladorias urbanas e nos abrigos de suas respectivas responsabilidades:
II.1) Efetivem medidas que garantam a segurança pessoal e dos bens das pessoas em situação de rua dentro dos abrigos institucionais existentes;
II. 2) Disponibilizem o apoio das vigilâncias sanitárias para garantir abrigo aos animais de pessoas em situação de rua;
II.3) Proíbam o recolhimento forçado de bens e pertences, assim como a remoção e o transporte compulsório de pessoas em situação de rua;
II.4) Vedem o emprego de técnicas de arquitetura hostil contra as populações em situação de rua, bem como efetivem o levantamento das barreiras e equipamentos que dificultam o acesso a políticas e serviços públicos, assim como mecanismos para superá-las;
II.5) No âmbito das zeladorias urbanas:
II.5.1) Divulguem previamente o dia, o horário e o local das ações de zeladoria urbana nos seus respectivos sites, nos abrigos, e outros meios em atendimento ao princípio da transparência dos atos da administração pública permitindo assim que a pessoa em situação de rua recolha seus pertences e que haja a limpeza do espaço sem conflitos;
II.5.2) Prestem informações claras sobre a destinação de bens porventura apreendidos, o local de armazenamento dos itens e o procedimento de recuperação do bem;
II.5.3) Promovam a capacitação dos agentes com vistas ao tratamento digno da população em situação de rua, informando-os sobre as instâncias de responsabilização penal e administrativa;
II.5.4) Garantam a existência de bagageiros para as pessoas em situação de rua guardarem seus pertences;
II.5.5) Determinem a participação de agentes de serviço social e saúde em ações de grande porte;
II.5.6) Disponibilizem bebedouros, banheiros públicos e lavanderias sociais de fácil acesso para população em situação de rua;
II.5.7) Realizem de inspeção periódica dos centros de acolhimento para garantir, entre outros, sua salubridade e sua segurança;
II.6) Realização periódica de mutirões da cidadania para a regularização de documentação, inscrição em cadastros governamentais e inclusão em políticas públicas existentes;
II.7) Criação de um programa de enfrentamento e prevenção à violência que atinge a população em situação de rua;
II.8) Formulação de um protocolo intersetorial de atendimento na rede pública de saúde para a população em situação de rua;
II.9) Ampla disponibilização e divulgação de alertas meteorológicos, por parte das Defesas Civis de todos os entes federativos, para que se possam prever as ondas de frio com a máxima antecedência e prevenir os seus impactos na população em situação de rua;
II.10) Disponibilização imediata:
II.10.1) Pela defesa civil, de barracas para pessoas em situação de rua com estrutura mínima compatível com a dignidade da pessoa humana, nos locais nos quais não há número de vagas em número compatível com a necessidade;
II.10.2) A disponibilização de itens de higiene básica à população em situação de rua.
III) Aos poderes Executivos municipais e distrital, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a realização de diagnóstico pormenorizado da situação nos respectivos territórios, com a indicação do quantitativo de pessoas em situação de rua por área geográfica, quantidade e local das vagas de abrigo e de capacidade de fornecimento de alimentação.
CONTRADIÇÃO! INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS (TEMA 698)
Existe, no entanto, uma aparente contradição deste julgado com o que foi decidido pelo Tema 698 da Repercussão Geral, que afirma que, em matéria de controle de políticas públicas, o STF não determinará medidas pontuais a serem estabelecidas, mas apenas as finalidades que deverão ser alcançadas. Vejamos:
1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
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Bons estudos!