Introdução ao Direito Internacional Público

O QUE É O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO?

Definição preliminar: ramo do Direito que regula as relações entre sujeitos internacionais que operam na sociedade internacional.

Noção clássica: o DIP é formado apenas por Estados e por organizações internacionais e o seu objetivo é regular as relações interinstitucionais envolvendo esses dois atores.

Noção contemporânea: o DIP é formado, além dos Estados e organizações internacionais, por indivíduos, empresas, ONG’s, e o seu objetivo é regular temas de interesse internacional envolvendo qualquer ator internacional.

➢A doutrina oscila entre as visões tradicionais e contemporâneas.

O QUE É A SOCIEDADE INTERNACIONAL?

A sociedade internacional é o ambiente em que o Direito Internacional opera.

Ela pode ser definida como o “conjunto de vínculos entre diversas pessoas, que são independentes entre si e heterogêneas, que convivem por diversos motivos e que, pela natureza conflituosa e importância desta relação, exige uma série de regulamentações, que são efetuadas pelo Direito Internacional Público”.

Elementos do conceito:

➢Aproximação das pessoas por meio da vontade; 

➢Estabelecimento de objetivos comuns; 

➢Necessidade de regulamentação da disputa por interesses diversos.

Importância:

Como sustenta Amaral Jr. (p. 17), essas regulações são importantes porque

➢Reduzem a incerteza;

➢Ampliam o grau de previsibilidade da ação coletiva e

➢Introduzem maior racionalidade nas relações entre governos e indivíduos de países diferentes.

Características:

Universal: tem propensão de abranger o mundo inteiro, ainda que alguns membros possam ser mais integrados que outros; 

Heterogênea: os atores possuem desigualdade de fato, bem como possuem naturezas distintas (pessoas jurídicas de direito público, de direito privado, organizações interestaduais, pessoas físicas etc.).

Descentralizada: diferentemente do que ocorre no interior dos Estados, não há um poder central internacional que subordina todos os demais, de modo que prepondera a relação de coordenação entre seus membros.

CARACTERÍSTICAS DO DIP

Relação jurídica coordenativa

➢Enquanto no Direito Interno há uma relação de “subordinação” de criação e aplicação do direito, no âmbito internacional não há um “poder central” ou “governo mundial”, sendo as normas jurídicas criadas a partir de negociações entre Estados. Portanto, a relação é de “coordenação”, onde predomina a igualdade entre os Estados.

➢Há tanto descentralização quanto fragmentação e heterogeneidade das normas, podendo surgir de acordos multilaterais (ONU) ou bilaterais (Acordo França-Alemanha), bem como acordos globais (ONU) ou regionais (MERCOSUL).

Cooperação entre os Estados para resolver problemas comuns

Ausência de hierarquia entre as normas internacionais

Não há hierarquia entre as fontes do DIP.

➢No entanto, as normas regionais têm que respeitar normas globais, bem como não podem violar preceitos obrigatórios, como as normas de “jus cogens”.

Existência de jurisdição internacional

Função – entes criados para garantir a aplicação de normas internacionais (Ex. CIDH).

Criação e atores – são criados por tratados e, em geral, só vinculam aqueles Estados que aceitem se submeter aos seus procedimentos.

Competência

  1. Global: TPI e CIJ
  2. Regional: Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL
  3. Específicos: Comitê sobre a Eliminação da Descriminação contra a Mulher (CEDAW).

Possibilidade de sanções internacionais

Exemplos: expulsão de diplomatas que abusem de imunidades; retaliações comerciais; suspensão de participação em organismos internacionais.

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Bons estudos!

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