O QUE É O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO?
➢Definição preliminar: ramo do Direito que regula as relações entre sujeitos internacionais que operam na sociedade internacional.
➢Noção clássica: o DIP é formado apenas por Estados e por organizações internacionais e o seu objetivo é regular as relações interinstitucionais envolvendo esses dois atores.
➢Noção contemporânea: o DIP é formado, além dos Estados e organizações internacionais, por indivíduos, empresas, ONG’s, e o seu objetivo é regular temas de interesse internacional envolvendo qualquer ator internacional.
➢A doutrina oscila entre as visões tradicionais e contemporâneas.
O QUE É A SOCIEDADE INTERNACIONAL?
A sociedade internacional é o ambiente em que o Direito Internacional opera.
Ela pode ser definida como o “conjunto de vínculos entre diversas pessoas, que são independentes entre si e heterogêneas, que convivem por diversos motivos e que, pela natureza conflituosa e importância desta relação, exige uma série de regulamentações, que são efetuadas pelo Direito Internacional Público”.
Elementos do conceito:
➢Aproximação das pessoas por meio da vontade;
➢Estabelecimento de objetivos comuns;
➢Necessidade de regulamentação da disputa por interesses diversos.
Importância:
Como sustenta Amaral Jr. (p. 17), essas regulações são importantes porque
➢Reduzem a incerteza;
➢Ampliam o grau de previsibilidade da ação coletiva e
➢Introduzem maior racionalidade nas relações entre governos e indivíduos de países diferentes.
Características:
➢Universal: tem propensão de abranger o mundo inteiro, ainda que alguns membros possam ser mais integrados que outros;
➢Heterogênea: os atores possuem desigualdade de fato, bem como possuem naturezas distintas (pessoas jurídicas de direito público, de direito privado, organizações interestaduais, pessoas físicas etc.).
➢Descentralizada: diferentemente do que ocorre no interior dos Estados, não há um poder central internacional que subordina todos os demais, de modo que prepondera a relação de coordenação entre seus membros.
CARACTERÍSTICAS DO DIP
Relação jurídica coordenativa
➢Enquanto no Direito Interno há uma relação de “subordinação” de criação e aplicação do direito, no âmbito internacional não há um “poder central” ou “governo mundial”, sendo as normas jurídicas criadas a partir de negociações entre Estados. Portanto, a relação é de “coordenação”, onde predomina a igualdade entre os Estados.
➢Há tanto descentralização quanto fragmentação e heterogeneidade das normas, podendo surgir de acordos multilaterais (ONU) ou bilaterais (Acordo França-Alemanha), bem como acordos globais (ONU) ou regionais (MERCOSUL).
➢Cooperação entre os Estados para resolver problemas comuns
Ausência de hierarquia entre as normas internacionais
➢Não há hierarquia entre as fontes do DIP.
➢No entanto, as normas regionais têm que respeitar normas globais, bem como não podem violar preceitos obrigatórios, como as normas de “jus cogens”.
Existência de jurisdição internacional
➢Função – entes criados para garantir a aplicação de normas internacionais (Ex. CIDH).
➢Criação e atores – são criados por tratados e, em geral, só vinculam aqueles Estados que aceitem se submeter aos seus procedimentos.
➢Competência
- Global: TPI e CIJ
- Regional: Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL
- Específicos: Comitê sobre a Eliminação da Descriminação contra a Mulher (CEDAW).
Possibilidade de sanções internacionais
Exemplos: expulsão de diplomatas que abusem de imunidades; retaliações comerciais; suspensão de participação em organismos internacionais.
***
Bons estudos!