CASO
Candidato(a) foi aprovado(a) no concurso público.
Antes de tomar posse, se submeteu aos exames admissionais na junta médica do Estado.
Durante os exames, a junta descobriu que o candidato(a) teve câncer há 2 anos.
Diante disso, a junta médica considerou o(a) candidato(a) inapto(a) para o cargo. O fundamento foi o de que, segundo o Manual de Perícias do órgão, o candidato aprovado somente pode ser considerado apto para tomar posse se tratou o câncer há mais de cinco anos.
O(a) candidato(a) recorreu alegando que esteve, de fato, acometido(a) dessa doença, mas que foi submetido(a) a tratamento e que, atualmente, não apresenta nenhum sintoma ou restrição para o trabalho.
PROCEDENTE
O STF deu razão ao candidato(a).
FUNDAMENTOS
EVENTUAIS RESTRIÇÕES de acesso a cargos públicos devem ser excepcionais e baseadas em justificação idônea calcada no princípio da legalidade e nas especificidades da função a ser exercida.
A exclusão de candidatos que não apresentam qualquer restrição para o trabalho viola os princípios do concurso público e da impessoalidade, diante da determinação constitucional de ampla acessibilidade aos cargos públicos e de avaliação com base em critérios objetivos, e o princípio da eficiência, porque reduz o espectro da seleção e faz a Administração perder talentos.
DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO
Ademais, no caso concreto, há discriminação não só em razão de saúde, mas também de gênero. Isso porque o ato administrativo restringiu o acesso de mulheres a cargos públicos ao estabelecer período de carência especificamente para carcinomas ginecológicos sem que houvesse previsão semelhante para doenças urológicas ou outras que acometam igualmente homens e mulheres.
TESE DO STF
É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II, CF/88) (STF. Plenário. RE 886131/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 30/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 1015) (Info 1119).
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