Vedação à promoção pessoal de agentes públicos (CF, art. 37, § 1º)

O caput do art. 37 da Constituição Federal prevê a impessoalidade como sendo um dos princípios constitucionais expressos/explícitos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Conforme explica Renério de Castro Júnior[1], existem três aspectos do princípio da impessoalidade:

a) Dever de isonomia: a Administração Pública deve prestar tratamento impessoal e isonômico aos particulares, com o objetivo de atender a finalidade pública, sendo vedada a discriminação odiosa ou desproporcional. Assim, na atividade administrativa não deve haver favoritismos ou perseguições.

b) Conformidade ao interesse público: a impessoalidade veda que o agente público utilize seu cargo para a satisfação de interesses pessoais. Desse modo, o agente público não pode utilizar seu cargo para se promover pessoalmente, para beneficiar pessoa querida ou prejudicar um desafeto.

c) Imputação dos atos praticados pelo agente público diretamente ao órgão: quando o agente público realiza uma atividade administrativa, ele o faz em nome do Poder público, de forma que os atos e provimentos administrativos não são imputáveis ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade da Administração Pública. Logo, as realizações governamentais não são do servidor ou da autoridade, mas sim do órgão ou entidade.

Esse último aspecto (imputação dos atos praticados pelo agente público diretamente ao órgão), inclusive, é reflexo da chamada “teoria do órgão”[2], segundo a qual quando o agente público realiza uma atividade administrativa, ele o faz em nome do Poder público, de forma que os atos e provimentos administrativos não são imputáveis ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade da Administração Pública. Logo, as realizações governamentais não são do servidor ou da autoridade, mas sim do órgão ou entidade.

A Constituição traz uma regra relacionada com esse último aspecto do princípio da impessoalidade:

Art. 37.

[…]

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Desse modo, o § 1º do art. 37 da CF/88 proíbe expressamente a utilização do cargo público para promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

O STF já teve oportunidade de decidir que tal norma constitucional não admite qualquer forma de flexibilização, acaso existente, por norma infraconstitucional ou regulamentar, estando, portanto, em desconformidade com a Constituição Federal qualquer previsão que autoriza que cada Poder defina, por norma interna, as hipóteses pelas quais a divulgação de ato, programa, obra ou serviço públicos não constituirá promoção pessoal[3].

Por fim, atente-se que a incidência de condutas em promoção pessoal pode configurar, inclusive, ato de improbidade administrativa. De fato, apesar de ter havido a revogação da hipótese genérica de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos anteriormente prevista no caput do art. 11 da Lei nº 8.249/92 (conforme Lei n. 14.230/2021), o inciso XII do art. 11 continua punindo a violação do princípio da impessoalidade, demonstrando, na esteira do que já decidiu o STJ, que houve verdadeira continuidade típico-normativa[4]. Veja:

Lei 8.429/1992

Art. 11.

(…) XII – praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.

Pode, ainda, configurar ilícito eleitoral. Isto porque a Lei das Eleições dispõe que:

Art. 74.  Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. 

Semelhantemente, o art. 6º, §6º, da Resolução 23.735/2024, dispõe que:

§ 6º Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal (Lei nº 9.504/1997, art. 74).


[1] CASTRO, Renério de. Manual de Direito Administrativo. Salvador: Juspodivm, 2024.

[2] DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella de. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pp. 671-672.

[3] STF. Plenário. ADI 6522/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/5/2021 (Info 1017).

[4] STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1.206.630-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 27/2/2024 (Info 802).

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