STF: a palavra requisitar, prevista no art. 21, § 1º da Lei Henry Borel, deve ser compreendida como solicitar. Preservada autonomia funcional do Ministério Público

DECISÃO

O STF conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 21, § 1º, da Lei nº 14.344/2022, e assentou que o delegado pode solicitar (E NÃO REQUISITAR) ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente, cabendo ao membro desta última instituição avaliar se entende ser o caso de atuação, nos limites de sua independência funcional e observados os deveres que lhe são inerentes (STF. Plenário. ADI 7.192/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/05/2024 (Info 1137).

CASO

O art. 21 da Lei Henry Borel dispõe que:

Art. 21. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar:

(…)

§ 1º A autoridade policial poderá requisitar e o Conselho Tutelar requerer ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente, observadas as disposições da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

A QUESTÃO DA REQUISIÇÃO

Como se sabe a “requisição” é uma ordem e, como tal, só pode ser realizada por alguém que tenha “poder de mando”, seja porque é um superior hierárquico, seja porque a lei confere essa natureza às suas determinações.

A AUTONOMIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O art. 127 da Constituição Federal incumbiu o Ministério Público da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, de modo que, para garantir o cumprimento de sua missão constitucional sem subordinação a interesses político-partidários, em obediência direta à Constituição, conferiu autonomia funcional aos seus membros.

O texto constitucional concedeu autonomia funcional à instituição e, quanto aos membros, independência funcional em sua atuação.

São esses atributos que permitem ao Parquet atuar de forma autônoma e com liberdade na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Dada a importância da autonomia funcional da Instituição, essa não pode ser restringida por legislação infraconstitucional. Logo, eventual omissão ministerial só se resolve por responsabilização do agente.

RELAÇÃO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO E POLÍCIA

A polícia judiciária exerce a função de apuração e investigação de delitos, fornecendo elementos para ulterior atuação do Ministério Público, sendo este o responsável pela formação da opinio delicti.

Tanto a ação penal como a ação cautelar de produção de provas são funções do Ministério Público.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

Essas funções são exercidas com base na autonomia institucional do órgão e na independência funcional de cada membro. Por essa razão, a lei não se pode prever que determinado órgão tenha o poder ou a atribuição de obrigar o MP que proponha determinada ação.

Ademais, se há uma relação de sujeição, essa se dá na via contrária, já que as polícias judiciárias – integrantes do Poder Executivo – são supervisionados pelo MP, já que o texto constitucional previu no inciso VII, do art. 129, inseriu como atribuição ministerial o controle externo da atividade policial.

Assim, sendo o controle externo da atividade policial atribuição do Ministério Público (art. 129, VII, CF/88), qualquer interpretação que atribuísse o controle externo do Ministério Público à polícia judiciária subverteria o desenho constitucional desses órgãos.

SOLICITAR, E NÃO REQUISITAR

Por isso, a palavra “requisitar”, prevista no art. 21 da Lei Henry Borel, deve ser compreendida como “solicitar”, “requerer”.

DECISÃO DO STF

Em caso de notícia de violência contra vítimas menores de idade, a autoridade policial pode requerer, sem caráter vinculativo, a propositura de ação cautelar de antecipação de provas ao Ministério Público, cujo membro avaliará a pertinência da atuação dentro dos limites de sua independência funcional e respeitados os deveres que lhe são inerentes.

O STF conferiu interpretação conforme a Constituição a esse dispositivo, para assentar que o delegado pode SOLICITAR ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente, cabendo ao membro desta última instituição avaliar se entende ser o caso de atuação, nos limites de sua independência funcional e observados os deveres que lhe são inerentes.

Deixe uma resposta