Direito Constitucional (Teorias Constitucionais)

Geração ou dimensão dos direitos fundamentais?

Geração ou dimensão dos direitos fundamentais?

Olá, Jovem Jurista! Em posts anteriores, falei com vocês sobre os direitos de primeira, segunda e terceira dimensão. Ocorre que alguns manuais de direito constitucional chamam de “geração” de direitos, e não “dimensão” de direitos. Aí você se pergunta: qual é o correto? Bom, no início desta teorização falava-se muito em “geração” de direitos, mas hoje prefere se chamar de “dimensão” de direitos. Isto porque geração passa a ideia de que a nova geração “enterra” a antiga, o que em matéria de direitos fundamentais não Continue lendo

Direitos de terceira Dimensão

Direitos de terceira Dimensão

Olá, Jovem Jurista! Eu falei anteriormente dos direitos de primeira e de segunda geração/dimensão. Hoje pretendo finalizar este percurso. Após os direitos da liberdade (primeira) e da igualdade (segunda) surgiram os direitos de “terceira dimensão“, também conhecidos como direitos da fraternidade ou solidariedade (a influência da liberté, egalité e fraternité, lemas da Revolução Francesa, não é mero acaso). Estes seriam direitos que não se destinariam especificamente aos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de determinado Estado. Por exemplo, tanto o direito à vida Continue lendo

Direitos de Segunda Dimensão

Direitos de Segunda Dimensão

Olá, Jovem Jurista! Em um post anterior eu mencionei que a primeira dimensão dos direitos fundamentais visava proteger o indivíduo do arbítrio estatal. Por isso, eles eram amparados no princípio da legalidade, exigiam a abstenção da intervenção estatal e ficaram conhecidos como direitos liberais. Porém, se é certo que a legalidade constituiu as bases do Estado de Direito, é certo também que a concepção de Estado Legislativo foi cedendo espaço para outras concepções políticas que, mais do que a liberdade dos indivíduos conquistada a partir Continue lendo

Direitos de Primeira Dimensão

Direitos de Primeira Dimensão

Olá, Jovem Jurista! Em aulas anteriores eu mencionei que se seguíssemos o art. 16 da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, descobriríamos que a maioria das constituições ocidentais é formada por duas partes: uma “dogmática”, onde estariam assegurados os direitos dos indivíduos, e outra “orgânica”, onde estariam discriminadas as regras da organização dos poderes do Estado, que Roberto Gargarella chamou de “sala de máquinas da constituição”. Naquelas aulas eu também mencionei que tanto o estabelecimento de um rol de direitos fundamentais Continue lendo

Incorporação dos tratados internacionais no Brasil

Incorporação dos tratados internacionais no Brasil

Olá, Jovem Jurista! Um dos problemas clássicos do direito constitucional é a incorporação dos tratados internacionais no Brasil. Elaborei um e-book completo de 13 páginas sobre o tema. No direito constitucional comparado temos dois modelos. RELAÇÃO ENTRE OS ORDENAMENTOS BRASILEIRO E INTERNACIONAL Um primeiro modelo trabalha com a ideia de “incorporação automática” ou da “aplicação imediata”, que é o desenho institucional adotado pela União Europeia, em relação aos tratados do Direito Comunitário. Um segundo modelo, mais tradicional e que é adotado pelo Brasil, dispõe que Continue lendo

E-book: Regras e Princípios

E-book: Regras e Princípios

O grande senso comum da teoria da argumentação contemporânea é a questão da distinção entre regras e princípios. Regras e princípios são normas jurídicas, certo? Mas que espécie de normas eles são? Quais são as distinções entre regras e princípios? Elas diferem quantitativamente ou apenas de forma qualitativa ou as duas formas são importantes? São essas perguntas que pretendo responder nesse e-book. Serão 3 capítulos. O primeiro trata das distinções tradicionais entre regras e princípios. O segundo trata da abordagem de Ronald Dworkin. Por fim, Continue lendo

Regime de Governo: Presidencialismo | Aula 100

Regime de Governo: Presidencialismo | Aula 100

O regime presidencialista surgiu nos Estados Unidos no contexto do governo constitucional proposto pela teoria dos freios e contrapesos e, portanto, esta é a razão pela qual o presidente (americano) possuía limites claros de atuação em matéria legislativa e administrativa, principalmente se contarmos que o Poder Legislativo era o ramo do poder mais importante do século XVIII e o presidente (assim como o Estado) era um mero vigilante da vida social, tendo a função de simples executor das leis que fossem aprovadas pelo parlamento. Podemos Continue lendo

Constitucionalismo [2]: Separação dos Poderes | Aula 99

Constitucionalismo [2]: Separação dos Poderes | Aula 99

Na primeira aula do nosso curso, mencionei que o art. 16 da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, dispõe que “A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.” Naquela aula expliquei como se formou, no interior do jusnaturalismo racionalista, a ideia de direitos fundamentais. Na aula de hoje pretendo explicar a segunda parte do art. 16, a separação de poderes. Neste ponto, o autor chave é Montesquieu, que de Continue lendo

Teoria da Constituição [1]: a filosofia dos direitos fundamentais | Aula 97

Teoria da Constituição [1]: a filosofia dos direitos fundamentais | Aula 97

O constitucionalismo, que é a ideologia que rege o Estado de Direito, é constituída por um corpo jurídico específico, conhecido como “direitos de primeira geração”. Tais direitos têm por titular o indivíduo e possuem duas características peculiares: por um lado, limitam e controlam o abuso do poder estatal e, por outro, estabelecem um rol de “direitos fundamentais” que devem ser os topoi regentes do Estado[1]. Os marcos jurídicos dessa “primeira geração de direitos” são dois: a Constituição Americana, de 1787, e a Declaração dos Direitos Continue lendo

Elementos do Estado [3] – SOBERANIA

Elementos do Estado [3] – SOBERANIA

O terceiro elemento do Estado e o mais importante, embora seja o que mais se transformou desde o seu surgimento, é a soberania. Embora seja um conceito conhecido dos medievais, a sua significação moderna surgiu por volta do século XVI e indica, filosoficamente, o supremo poder (summa potestas), e politicamente o poder de um Estado instituir a sua ordem jurídico-política, poder este que está acima de qualquer outro e não admite limitações, salvo as postas por ele próprio. Se tomarmos a definição de Weber (1988, Continue lendo