Direito Constitucional (Teorias Constitucionais)
Olá, Jovem Jurista! Em posts anteriores, falei com vocês sobre os direitos de primeira, segunda e terceira dimensão. Ocorre que alguns manuais de direito constitucional chamam de “geração” de direitos, e não “dimensão” de direitos. Aí você se pergunta: qual é o correto? Bom, no início desta teorização falava-se muito em “geração” de direitos, mas hoje prefere se chamar de “dimensão” de direitos. Isto porque geração passa a ideia de que a nova geração “enterra” a antiga, o que em matéria de direitos fundamentais não Continue lendo→
Olá, Jovem Jurista! Eu falei anteriormente dos direitos de primeira e de segunda geração/dimensão. Hoje pretendo finalizar este percurso. Após os direitos da liberdade (primeira) e da igualdade (segunda) surgiram os direitos de “terceira dimensão“, também conhecidos como direitos da fraternidade ou solidariedade (a influência da liberté, egalité e fraternité, lemas da Revolução Francesa, não é mero acaso). Estes seriam direitos que não se destinariam especificamente aos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de determinado Estado. Por exemplo, tanto o direito à vida Continue lendo→
Olá, Jovem Jurista! Em um post anterior eu mencionei que a primeira dimensão dos direitos fundamentais visava proteger o indivíduo do arbítrio estatal. Por isso, eles eram amparados no princípio da legalidade, exigiam a abstenção da intervenção estatal e ficaram conhecidos como direitos liberais. Porém, se é certo que a legalidade constituiu as bases do Estado de Direito, é certo também que a concepção de Estado Legislativo foi cedendo espaço para outras concepções políticas que, mais do que a liberdade dos indivíduos conquistada a partir Continue lendo→
Olá, Jovem Jurista! Em aulas anteriores eu mencionei que se seguíssemos o art. 16 da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, descobriríamos que a maioria das constituições ocidentais é formada por duas partes: uma “dogmática”, onde estariam assegurados os direitos dos indivíduos, e outra “orgânica”, onde estariam discriminadas as regras da organização dos poderes do Estado, que Roberto Gargarella chamou de “sala de máquinas da constituição”. Naquelas aulas eu também mencionei que tanto o estabelecimento de um rol de direitos fundamentais Continue lendo→
Olá, Jovem Jurista! Um dos problemas clássicos do direito constitucional é a incorporação dos tratados internacionais no Brasil. Elaborei um e-book completo de 13 páginas sobre o tema. No direito constitucional comparado temos dois modelos. RELAÇÃO ENTRE OS ORDENAMENTOS BRASILEIRO E INTERNACIONAL Um primeiro modelo trabalha com a ideia de “incorporação automática” ou da “aplicação imediata”, que é o desenho institucional adotado pela União Europeia, em relação aos tratados do Direito Comunitário. Um segundo modelo, mais tradicional e que é adotado pelo Brasil, dispõe que Continue lendo→
O grande senso comum da teoria da argumentação contemporânea é a questão da distinção entre regras e princípios. Regras e princípios são normas jurídicas, certo? Mas que espécie de normas eles são? Quais são as distinções entre regras e princípios? Elas diferem quantitativamente ou apenas de forma qualitativa ou as duas formas são importantes? São essas perguntas que pretendo responder nesse e-book. Serão 3 capítulos. O primeiro trata das distinções tradicionais entre regras e princípios. O segundo trata da abordagem de Ronald Dworkin. Por fim, Continue lendo→
O regime presidencialista surgiu nos Estados Unidos no contexto do governo constitucional proposto pela teoria dos freios e contrapesos e, portanto, esta é a razão pela qual o presidente (americano) possuía limites claros de atuação em matéria legislativa e administrativa, principalmente se contarmos que o Poder Legislativo era o ramo do poder mais importante do século XVIII e o presidente (assim como o Estado) era um mero vigilante da vida social, tendo a função de simples executor das leis que fossem aprovadas pelo parlamento. Podemos Continue lendo→
Na primeira aula do nosso curso, mencionei que o art. 16 da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, dispõe que “A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.” Naquela aula expliquei como se formou, no interior do jusnaturalismo racionalista, a ideia de direitos fundamentais. Na aula de hoje pretendo explicar a segunda parte do art. 16, a separação de poderes. Neste ponto, o autor chave é Montesquieu, que de Continue lendo→
O constitucionalismo, que é a ideologia que rege o Estado de Direito, é constituída por um corpo jurídico específico, conhecido como “direitos de primeira geração”. Tais direitos têm por titular o indivíduo e possuem duas características peculiares: por um lado, limitam e controlam o abuso do poder estatal e, por outro, estabelecem um rol de “direitos fundamentais” que devem ser os topoi regentes do Estado[1]. Os marcos jurídicos dessa “primeira geração de direitos” são dois: a Constituição Americana, de 1787, e a Declaração dos Direitos Continue lendo→
O terceiro elemento do Estado e o mais importante, embora seja o que mais se transformou desde o seu surgimento, é a soberania. Embora seja um conceito conhecido dos medievais, a sua significação moderna surgiu por volta do século XVI e indica, filosoficamente, o supremo poder (summa potestas), e politicamente o poder de um Estado instituir a sua ordem jurídico-política, poder este que está acima de qualquer outro e não admite limitações, salvo as postas por ele próprio. Se tomarmos a definição de Weber (1988, Continue lendo→