Direito Constitucional (Teorias Constitucionais)
CONCEITO Poder de reformar uma constituição já existente (poder constituinte reformador) ou de complementar o seu conteúdo por meio de constituições estaduais ou da Lei Orgânica do DF (poder constituinte decorrente). CARACTERÍSTICAS –Derivado, subordinado e condicionado: originado e limitado juridicamente pela Constituição Federal; –Continuador: prossegue a obra do constituinte federal ao adaptar a constituiçãofederal aos novos tempos (poder constituinte derivado reformador) ou à realidade social do estado-membro (poder constituinte derivado decorrente). ESPÉCIES 1. Poder constituinte derivado DECORRENTE: subdividido em institucionalizador, sendo o que autoriza a criação Continue lendo→
RACISMO Segundo Silvio Almeida, o racismo é uma “forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento e que se manifesta por meio de práticas conscientes ou inconscientes que culminam em desvantagens ou privilégios para os indivíduos, a depender do grupo racial ao qual pertençam”. DISCRIMINAÇÃO RACIAL A discriminação racial, por sua vez, é a atribuição de tratamento diferenciado a membros de grupos racialmente identificados. TIPOS DE DISCRIMINAÇÃO 1) DISCRIMINAÇÃO DIRETA A discriminação direta é o repúdio ostensivo a indivíduos ou grupos, motivado pela Continue lendo→
O QUE É A FORMA DE GOVERNO? Forma de governo é o modo pelo qual o poder se organiza e se exerce, permitindo agrupar os Estados em seu modo de ser substancial, determinando a situação jurídica e social dos indivíduos em relação à autoridade. Menciono três classificações históricas que são importantes, oriundas de Aristóteles, Montesquieu e Maquiavel. CLASSIFICAÇÃO DE ARISTÓTELES A classificação mais antiga das formas de governo que se conhece é a de Aristóteles, baseada no número de governantes. Distingue ele três espécies de Continue lendo→
TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS INDÍGENAS Segundo o art. 231, § 1º, da CF/88, são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios: -as por eles habitadas em caráter permanente; -as utilizadas para suas atividades produtivas; -as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar; -as necessárias a sua reprodução física e cultural (segundo seus usos, costumes e tradições). Como o conceito de “terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas” surgiu com a Constituição Federal de 1988, surgiram duas teses sobre o significado da “tradicionalidade da ocupação”: -A tese Continue lendo→
Quanto às espécies da nacionalidade, a doutrina divide em originárias (primárias) e derivadas (secundárias). Há ainda outra classificação, em ordinária ou extraordinária. Nacionalidade Originária ou Primária ➢Brasileiros natos. ➢Imposta de maneira unilateral ➢Não é adquirida por um ato de vontade, mas pelo NASCIMENTO (fato natural). ➢A adoção pode ser utilizada como critério para a atribuição da nacionalidade originária. ➢Critérios para a atribuição: -JUS SOLI (critério territorial) -JUS SANGUINIS (critério sanguíneo). *O Brasil utiliza o CRITÉRIO MISTO. Jus Soli ➢É nacional quem nascer em território nacional Continue lendo→
CONCEITO Como perspectiva geral, desenhos hiperpresidencialistas indicam que os Presidentes da República possuem prerrogativas institucionais superiores às conferidas originariamente ao Presidente dos Estados Unidos e, mais especificamente, aos correlatos Poderes Legislativo e Judiciário do próprio país onde se encontram. CARACTERÍSTICAS Podemos sustentar que há pelo menos oito características do hiperpresidencialismo latino-americano, as cinco primeiras fartamente repetidas pela literatura (ARCHER; SHUGART, 1997; POWER, 1998; FERREIRA, 1998; NEGRETTO, 2003, pp. 53-54) e as três últimas propostas no meu livro, que eu reproduzo aqui neste post. PRIMEIRA e Continue lendo→
Hoje vamos abordar o foro por prerrogativa de função (chamado popularmente de “Foro Privilegiado”). CONCEITO O foro especial por prerrogativa de função é destinado a assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos e funções. Significa que o titular desses cargos se submete a investigação, processo e julgamento por órgão judicial previamente designado, que não é o mesmo para as pessoas em geral. HISTÓRICO As origens do foro por prerrogativa de função – também chamado de foro privilegiado – remontam ao fim do Império Romano, período no Continue lendo→
ORIGEM A ideia de que pode existir um Estado de Coisas Inconstitucional e que a Suprema Corte do país pode atuar para corrigir essa situação surgiu na Corte Constitucional da Colômbia, em 1997, com a chamada “Sentencia de Unificación (SU)”. Depois disso, a técnica já teria sido empregada em mais nove oportunidades naquela Corte. Existe também notícia de utilização da expressão pela Corte Constitucional do Peru.CONCEITO -Verificação da existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais. -Causado pela inércia ou incapacidade Continue lendo→
Olá, Jovem Jurista! Hoje quero falar sobre a ideia de separação dos poderes. Ela foi sistematizada por Montesquieu (Locke já falava dela e, mais para trás, o próprio Aristóteles abordou). Quero mostrar também como os federalistas americanos aprofundaram esta ideia construindo a teoria dos freios e contrapesos. Vamos lá. Montesquieu vai defender que, para evitar a tirania do soberano e a perda da liberdade natural dos indivíduos, além do estabelecimento de um rol de direitos que não poderiam ser violados, seria necessário organizar o poder Continue lendo→
Olá, Jovem Jurista! Um dos temas clássicos do direito constitucional é o da Classificação das Constituições. Se você acompanha o blog, sabe que estou fazendo uma série de 11 posts para você que necessita estudar este assunto. Neste sétimo post, trago a classificação quanto à finalidade, segundo o qual as constituições se dividem em constituição-garantia, constituição-dirigente e constituição-balanço. CONSTITUIÇÃO GARANTIA Essa primeira espécie tem relação com a primeira geração de direitos fundamentais e, portanto, pretende garantir a liberdade por meio da previsão de um rol de direitos Continue lendo→