Direito Constitucional (Teorias Constitucionais)

Ondas de Acesso à Justiça

Ondas de Acesso à Justiça

PROJETO FLORENÇA O Projeto Florença foi de um estudo encabeçado por Mauro Cappelletti e Bryan Garth sobre o acesso à justiça, com a participação de vários países e profissionais diversos, como sociólogos, antropólogos, psicólogos, administradores, bem como aplicadores do Direito. Nessa pesquisa mundial foram identificados alguns dos principais problemas enfrentados, suas causas, e apresentadas algumas possíveis soluções. Como resultados do Projeto Florença, Cappelletti e Garth destacam algumas soluções práticas para o problema do acesso à justiça, que alcançaram relevância em países do mundo ocidental. As Continue lendo

Dimensão OBJETIVA vs SUBJETIVA dos Direitos Fundamentais

Dimensão OBJETIVA vs SUBJETIVA dos Direitos Fundamentais

DIMENSÃO SUBJETIVA A dimensão subjetiva informa que os direitos fundamentais são pensados sob a perspectiva dos indivíduos (do sujeito) que estão inseridos em uma relação jurídica. Uma relação jurídica envolve de um lado um credor de uma obrigação (sujeito ativo) e, de outro, o devedor (sujeito passivo). O indivíduo que possui um direito fundamental, que pode ter a estrutura de princípio ou de regra, é titular de uma posição jurídica (subjetiva) que lhe possibilita impor judicialmente seus interesses perante um destinatário (sujeito passivo, obrigado). Por Continue lendo

DIREITOS DO HOMEM vs HUMANOS vs FUNDAMENTAIS

DIREITOS DO HOMEM vs HUMANOS vs FUNDAMENTAIS

PONTO DE APROXIMAÇÃO Ontologicamente, não é possível diferenciar direitos humanos de direitos fundamentais, uma vez que ambos os direitos materializam a dignidade da pessoa humana. DIFERENCIAÇÃO É possível diferenciá-los no plano da positivação, sendo os direitos humanos positivados em documentos internacionais e os direitos fundamentais positivados na ordem jurídica interna de cada Estado. Por fim, os “direitos do homem” não se encontrariam positivados em nenhum ordenamento jurídico, identificando-se com os antigos direitos naturais (MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direitos Humanos. 6. ed. Rio de Continue lendo

Preâmbulo da Constituição: função e natureza jurídica

Preâmbulo da Constituição: função e natureza jurídica

FUNÇÃO       Existem pelo menos três funções do Preâmbulo: -define as intenções do legislador constituinte; -proclama os princípios da nova Constituição; -serve de elemento de integração das normas constitucionais e orienta a interpretação das mesmas.NATUREZA Embora seja um tema controverso, há uma posição consolidada de que o preâmbulo é irrelevante juridicamente. Vejamos os três posicionamentos: a) tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo está no âmbito da política, portanto, não possui relevância jurídica; b) tese da plena eficácia: o preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das normas Continue lendo

MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS da decisão judicial

MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS da decisão judicial

CONCEITO Possibilidade de restringir a eficácia temporal das decisões do Supremo em controle de constitucionalidade, nas modalidades difusa ou concentrada, de modo a terem efeitos prospectivos, isto é, exclusivamente para o futuro. PREVISÃO NORMATIVA Essa possibilidade jurídica é consequência da lei 9.868/99, cujo artigo 27 assim dispõe: Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir Continue lendo

Princípio da não intervenção em outros Estados (CF, art. 4º, IV)

Princípio da não intervenção em outros Estados (CF, art. 4º, IV)

HISTÓRICO O princípio da não intervenção é um postulado antigo no Direito Internacional. Há quem diga que a sua história vem desde a Paz de Westphalia (1648). Independentemente das suas origens, o certo é que o seu percurso é longo, tendo percorrido um caminho tortuoso até chegar na modernidade. PREVISÃO NORMATIVA Apesar disso, a não intervenção conseguiu atravessar as diversas ordens internacionais anteriores à nossa (Viena e Versailles, principalmente) e na Ordem Internacional Contemporânea se encontra positivada na Carta das Nações Unidas. Na Constituição Federal, Continue lendo

Teoria do Impacto Desproporcional (Disparate Impact Theory)

Teoria do Impacto Desproporcional (Disparate Impact Theory)

CONCEITO A teoria do impacto desproporcional sustenta que deve ser vedada toda e qualquer conduta (inclusive legislativa) que, ainda que não possua intenção de discriminação, gere, na prática, efeitos negativos sobre determinados grupos ou indivíduos (RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 11ª Edição. São Paulo: Saraiva Jur, 2024). RELAÇÃO COM A DISCRIMINAÇÃO INDIRETA Tal conceito tem relação com chamada discriminação indireta. Segundo Silvio Almeida, a discriminação indireta é marcada pela ausência de intencionalidade explícita de discriminar pessoas (ALMEIDA, Silvio. Racismo Estrutural. São Paulo: Pólen, Continue lendo

Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais (José Afonso da Silva)

Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais (José Afonso da Silva)

José Afonso da Silva criou uma das classificações mais importantes das normas constitucionais. Ele dividiu tais normas, quanto à eficácia, em normas de eficácia plena, contida e limitada. EFICÁCIA PLENA CONCEITO “[…] aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou tem a possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente a interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular” (SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das normas constitucionais. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 100). Em síntese, desde Continue lendo

Poder Constituinte [5] – DIFUSO (MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL)

Poder Constituinte [5] – DIFUSO (MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL)

CONCEITO O poder difuso é um meio informal de alteração da Constituição. Chama-se “difuso” (expressão cunhada pelo francês Georges Burdeau) porque pode ser feito por qualquer intérprete da Constituição. Tem correlação com da teoria da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, de Peter Häberle, segundo a qual todos aqueles que se deparam com o texto constitucional são seus potenciais intérpretes. Evidentemente que, de forma realista, o nível de poder do intérprete condiciona a aceitação da mudança. Assim, quando o poder constituinte “difuso” provém do STF, há Continue lendo

Poder Constituinte [4] – Derivado REFORMADOR

Poder Constituinte [4] – Derivado REFORMADOR

CONCEITO Poder de emenda à constituição (art. 60) e de revisão constitucional (ADCT, art. 3°). DIFERENÇA ENTRE REVISÃO E EMENDA REVISÃO São amplas reformas, sendo que, na CF/88, foram feitas em 1993 e não podem mais ser realizadas, tendo a sua aplicabilidade esgotada e sua eficácia já exaurida (ADCT, art. 3°). Segundo o STF: “Após 5 de outubro de 1993, cabia ao Congresso Nacional deliberar no sentido da oportunidade ou necessidade de proceder à aludida revisão constitucional, a ser feita uma só vez.” (STF, ADI Continue lendo